DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Mon Cherry M… — AREsp AREsp 3295940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Mon Cherry Motel Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 369/372): APELAÇÃO COBRANÇA RETROATIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) RELAÇÃO DE CONSUMO ÔNUS DA PROVA QUE CABE À FORNECEDORA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO QUE DEMONSTROU A IRREGULARIDADE COMPROVADA A LICITUDE DA COBRANÇA RETROATIVA R.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Mon Cherry Motel Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 369/372):
APELAÇÃO COBRANÇA RETROATIVA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) RELAÇÃO DE CONSUMO ÔNUS DA PROVA QUE CABE À FORNECEDORA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO QUE DEMONSTROU A IRREGULARIDADE COMPROVADA A LICITUDE DA COBRANÇA RETROATIVA R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 390/393).
Nas razões do recurso especial (fls. 396/412), a parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a tese de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto a dois pontos: (a) exame das conclusões do laudo pericial que, segundo a recorrente, reconhecem inexistir prova válida da irregularidade além do TOI; e (b) apreciação do pedido de aplicação do art. 596, § 1º, da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para limitar a cobrança a seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade.
Aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão de persistência da omissão no acórdão dos embargos de declaração (fls. 390/393) e por ausência de enfrentamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 402/411).
Argumenta que o acórdão recorrido afirmou, em termos genéricos, ter apreciado todos os pontos, sem enfrentar especificamente as teses acima (fls. 402/411).
Contrarrazões apresentadas às fls. 417/421.
O recurso especial não foi admitido (fls. 480/481), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 484/498). Contraminuta às fls. 501/505.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de declaração de inexistência da cobrança retroativa de R$ 102.901,50 decorrente de suposta irregularidade de consumo (fls. 398/401).
A parte recorrente apontou omissão quanto a duas questões específicas: (a) enfrentamento das conclusões do laudo pericial que, segundo sustenta, não teriam comprovado irregularidade além do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e (b) apreciação do pedido de aplicação do art. 596, § 1º, da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, para limitar a cobrança a seis
[trecho intermediário suprimido]
deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
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3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.