DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3298587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7/STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS E VIDRAÇARIA.
Resultado indicado
417) e que "O pedido deduzido pela autora, de restituição integral do preço, foi acolhido ap enas parcialmente, com redução proporcional aos defeitos comprovados nos serviços realizado pelos réus, justamente para se afastar o enriquecimento sem causa e qualquer das partes" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 441-443).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 408-409):
APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS E VIDRAÇARIA. Sentença de parcial procedência, que condenou os réus ao ressarcimento de 80% do preço recebido, proporcionalmente à importância dos vícios estimada em perícia judicial. Insurgência do corréu ANTÔNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REJEITADA. Alegada ausência de intimação para apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo que não se sustenta. Parte que acompanhava o processo e teve prazo devolvido para impugnação. Inexistência de indicação de assistente técnico. Inviabilidade de acompanhamento pessoal da perícia prevista no art. 466, §2º, do CPC. Oportunidade de manifestação garantida. Ausência de vício. MÉRITO. Vícios graves e incontroversos em janelas, portas e vedação de vidros. Prova pericial conclusiva e suficientemente fundamentada. Responsabilidade técnica bem delineada. Parte interna (divisórias de vidro) em conformidade, representando 20% dos serviços, inexistindo omissão do perito. Sentença que corretamente afastou solidariedade entre os réus e atribuiu a responsabilidade de forma proporcional à prestação de cada um. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS MATERIAIS. Improcedência. Materiais incorporados à estrutura do imóvel. Risco de danos à autora com eventual retirada. Ausência de indício da viabilidade da operação. SUCUMBÊNCIA. Sentença que fixou os honorários em 20% do valor da condenação, na proporção de 80% para os réus e 20% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC. Manutenção do percentual fixado, justificado pela complexidade da causa, duração do processo e necessidade de produção de prova pericial e oral. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 424-428).
Nas razões do recurso especial (fls. 431-437), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 186, 927 e 944 do CC e 373, I, do CPC, defendendo que "A decisão se limitou a afirmar que a responsabilidade foi distribuída proporcionalmente ao valor que cada um recebeu, sem, contudo, estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os vícios apontados" (fl. 434),
(ii) arts. 441, 884 e 885 do CC, asseverando que "O v.
[trecho intermediário suprimido]
fosse simples, bastando o reforço da vedação, como quer o apelante, já o teria feito nas oportunidades em que esteve no imóvel e que antecederam o ajuizamento da demanda.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido notadamente de que "as janelas, divisórias e portas de vidro encontram-se incorporados à estrutura do imóvel, presumindo-se que a retirada ocasionaria maior prejuízo à apelada" (fl. 417) e que "O pedido deduzido pela autora, de restituição integral do preço, foi acolhido ap enas parcialmente, com redução proporcional aos defeitos comprovados nos serviços realizado pelos réus, justamente para se afastar o enriquecimento sem causa e qualquer das partes" (fl. 428). Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que fixados no patamar máximo legal (fl. 418).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.