DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por EDGAR MENDONÇA MEISTER, com fundamento no art — ExSusp ExSusp 331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por EDGAR MENDONÇA MEISTER, com fundamento no art.
- 272 e ss. do RI/STJ, em face, ao que se entende, da atuação da Ministra Nancy Andrighi nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n.
- O incidente de exceção de suspeição representa instrumento processual de natureza eminentemente constitucional, destinado a preservar a imparcialidade do julgador e a legitimidade das decisões judiciais.
- No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seus artigos 144 a 148, estabelecendo tanto as hipóteses configuradoras de suspeição quanto as de impedimento, bem como o procedimento aplicável à apuração da razões elencadas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt na ExSusp 194/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 4943, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição oposta por EDGAR MENDONÇA MEISTER, com fundamento no art. 145, IV, do CPC/2015 c/c art. 272 e ss. do RI/STJ, em face, ao que se entende, da atuação da Ministra Nancy Andrighi nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 75.978/SC.
É o relatório.
DECIDO.
O incidente de exceção de suspeição representa instrumento processual de natureza eminentemente constitucional, destinado a preservar a imparcialidade do julgador e a legitimidade das decisões judiciais.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seus artigos 144 a 148, estabelecendo tanto as hipóteses configuradoras de suspeição quanto as de impedimento, bem como o procedimento aplicável à apuração da razões elencadas.
O legislador estabeleceu no artigo 145 do Código de Processo Civil as hipóteses específicas que caracterizam a suspeição judicial e o processamento da exceção de suspeição segue procedimento específico estabelecido no artigo 146 do Código de Processo Civil, cujos termos são especificados pelo Regimento Interno desta corte (arts. 272 a 282 do RISTJ).
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tome conhecimento do fato que a motiva, sob pena de preclusão. Além disso, estabeleceu-se que não se presume suspeição, devendo ser demonstrada inequivocamente através de fatos concretos e objetivos, não bastando meras alegações genéricas ou suposições.
Além disso, os Tribunais têm entendido que a mera discordância da parte com o conteúdo de decisões proferidas pelo magistrado não caracteriza suspeição, sendo necessário demonstrar circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade.
Diante disso, incumbe à parte excipiente demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fatos narrados se enquadram nas previsões do artigo 146 do Código de Processo Civil, evidenciando o comprometimento da imparcialidade objetiva ou subjetiva do magistrado.
No presente feito, a exceção encontra-se baseada em afirmações de "atuação da má-fé da arguida, a qual infringiu deveres do cargo, exarando decisão teratológica, proferida em contexto de fraude processual" e que "o arguente impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Logo caracterizada fraude ao artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil."
Ocorre, contudo, que a suspeição é pessoal do julgador e, como dito, deve se apoiar em fatos objetivos e provas que lhe deem sustentação.
Daí porque, como apontado pelo Ministro Moura Ribeiro: "Esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedentes.
2. No caso, o excipiente não indicou em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a Ministra excepta teria incorrido, limitando-se a acoima-la de julgadora parcial em virtude de intervenções pretéritas em outros feitos por ela relatados.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019. Grifo Acrescido)
Além disso, a análise dos termos da petição indica que a parte excipiente objetiva a reforma da decisão proferida, providência para a qual, como cediço, não se presta o instrumento.
Dessa forma, presente manifesta inépcia da petição que suscita a suspeição, faz-se necessário seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, com apoio no art. 277, § 1º do RISTJ, rejeito liminarmente a presente exceção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.