DECISÃO 1 — AR AR 3319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- GRAVE COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
- A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13043, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.540-1.541):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
2. O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica.
3. In casu, não houve sequer o cadastramento da empresa Patente S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente Participações S/A) na autuação do recurso especial, única e exclusivamente "por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte", conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma. E, em razão disso, não foram realizadas as intimações pertinentes, o que comprometeu gravemente, em relação à referida empresa, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Ação rescisória julgada procedente.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.603-1.609).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que, ao desconstituir o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 175.738-SP, já transitado em julgado, sem a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras da Ação Rescisória, o acórdão recorrido violou frontalmente as garantias fundamentais da coisa julgada e do devido processo legal.
Ressalta que a ação rescisória teria sido proposta fora do prazo e foi adotada no presente caso como instrumento de superação da preclusão.
Enfatiza que todas as intimações realizadas na demanda de origem até a autuação do Recurso Especial foram validamente expedidas em nome de Patente S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários e de seu advogado, que em momento algum foi substituído nos autos até o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
E continua (fl. 1.630):
Além disso, em momento algum as sucessivas cisões foram informadas pela Recorrida Patente
[trecho intermediário suprimido]
órgão colegiado competente para o rejulgamento do recurso especial interposto pela CDHU.
Ante o exposto, julgo procedente esta ação para rescindir o acórdão do REsp n. 175.738/SP apenas no que se refere ao julgamento do recurso especial interposto pela CDHU.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.