ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 3319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar procedente esta ação para rescindir o acórdão do REsp n.
- 175738/SP, apenas no que se refere ao julgamento do recurso especial interposto pela CDHU, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- GRAVE COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13043, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar procedente esta ação para rescindir o acórdão do REsp n. 175738/SP, apenas no que se refere ao julgamento do recurso especial interposto pela CDHU, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVE COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.
2. O pedido ora em exame tem como fundamento o art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica.
3. In casu, não houve sequer o cadastramento da empresa Patente S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente Participações S/A) na autuação do recurso especial, única e exclusivamente "por um equívoco da Seção de Autuação desta Corte", conforme certificado pela Coordenadoria da Primeira Turma. E, em razão disso, não foram realizadas as intimações pertinentes, o que comprometeu gravemente, em relação à referida empresa, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Ação rescisória julgada procedente.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por PATENTE PARTICIPAÇÕES S/A, LUNAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ FERNANDO NAZARIAN, COMERCIAL AGRO-PASTORIL PIRES DA COSTA LTDA, MANOEL FRANCISCO PIRES DA COSTA, RICARDO DE ALMEIDA PRADO DO AMARAL e ADVEST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA, visando desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte proferido nos autos do REsp n. 175.738/SP, da relatoria do Ministro Milton Luiz Pereira, assim sumariado (fl. 345):
Administrativo. Processual Civil. Ação Popular. Indenização por Atos Lesivos. Responsabilidade Solidária dos Beneficiários. Lei 4.717/65 (art. 4º, II, "a", V, a, b, c, 11, 12, 18 e 22). Lei 4.728/65 (art. 5º, IV). CPC, artigos 20, § 3º, 333, I, e 535, II. Súmulas 7 e 201/STJ.
1.
[trecho intermediário suprimido]
Câmbio e Valores Mobiliários (atualmente Patente Participações S.A), deveria ter sido incluída incluída na autuação do REsp 175.738/SP como parte recorrida interessada, providência que não foi adotada por equívoco imputável à Coordenadoria.
Tal situação implicou na ausência de intimação dos patronos da autora das publicaç ões ocorridas no curso daquele feito, o que, por certo, comprometeu o exercício do contraditório e ampla defesa da autora, também atingida pelo provimento do acórdão rescindendo, que está na fase executória, na qual a empresa participa.
Nesse cenário, é de ser acolhida a presente demanda, por ofensa ao contraditório e ampla defesa no âmbito do julgamento do recurso especial, cujo acórdão se pretende rescindir.
Diante do exposto, acompanho o voto da relatora no sentido de julgar procedente a ação, para rescindir o acórdão proferido no REsp 175.738/SP, cujo recorrente é a CDHU, nos termos acima fundamentados .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.