DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls — TutCautAnt TutCautAnt 333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls.
- 506-511, que deferiu "o pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial, a fim de que seja obstado o prosseguimento do cumprimento de sentença até ulterior deliberação".
- A parte embargante sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, eis que não se divisa a existência de probabilidade do direito a amparar o pedido de redução da multa cominatória.
- Afirma, ainda, haver erro material na decisão, pois o valor executado da multa corresponderia a R$ 943.442,96 (novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), e não mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 12486, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 506-511, que deferiu "o pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo em recurso especial, a fim de que seja obstado o prosseguimento do cumprimento de sentença até ulterior deliberação".
A parte embargante sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, eis que não se divisa a existência de probabilidade do direito a amparar o pedido de redução da multa cominatória. Afirma, ainda, haver erro material na decisão, pois o valor executado da multa corresponderia a R$ 943.442,96 (novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), e não mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Como se vê dos argumentos tecidos pela embargante, longe de buscar suprir omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão aduzida é meramente infringente, objetivo que escapa à finalidade dos embargos de declaração. Fundamentos voltados à reforma do mérito da decisão devem ser deduzidos no remédio processual adequado.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.