ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 333186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
Resultado indicado
A alegação da agravante de que seu pleito foi integralmente acolhido mostra-se, portanto, dissociada da realidade dos autos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. O agravo interno limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar os óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 284/STF) que fundamentaram a decisão singular.
2. Ainda que superado o óbice, a pretensão de anulação do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se aferir a suficiência das provas já produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada pelas instâncias ordinárias com base na análise do decaimento de cada parte, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de que não houve sucumbência recíproca, quando a sentença e o acórdão foram claros ao julgar a demanda parcialmente procedente, revela deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CONCEIÇÃO SANTANA, representada por seu curador, contra a decisão singular de fls. 405-408, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.
Nas razões do recurso (fls. 411-417), a agravante reitera os argumentos do recurso especial, insistindo na tese de cerceamento de defesa, ao argumento de que as perícias realizadas foram inconclusivas e realizadas com equipamentos inadequados, e na alegação de que a sucumbência deveria ser integralmente suportada pela parte adversa, pois seu pedido principal de nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, a decisão agravada também não merece reparo. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a nulidade da venda apenas no que concerne à quota-parte de 1/4 pertencente à autora, mas mantendo a validade da transação sobre os 3/4 restantes do imóvel, pertencentes a terceiros. A alegação da agravante de que seu pleito foi integralmente acolhido mostra-se, portanto, dissociada da realidade dos autos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Ademais, a aferição do grau de decaimento de cada parte para a correta distribuição dos ônus sucumbenciais é matéria que, em regra, também envolve o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.