DECISÃO 1 — RMS RMS 33433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por FARMÁCIA SENADOR LTDA , com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o indeferimento de pedido de compensação de débito fiscal com crédito decorrente de precatório.
- O pedido de compensação baseou-se no poder liberatório para pagamento de tributos conferido pelo art.
- 78, § 2º, do ADCT, aos precatórios inadimplidos, os quais haviam sido adquiridos pela parte recorrente mediante cessão de crédito.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por FARMÁCIA SENADOR LTDA , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o indeferimento de pedido de compensação de débito fiscal com crédito decorrente de precatório.
O pedido de compensação baseou-se no poder liberatório para pagamento de tributos conferido pelo art. 78, § 2º, do ADCT, aos precatórios inadimplidos, os quais haviam sido adquiridos pela parte recorrente mediante cessão de crédito.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que houve negativa de vigência ao disposto no art. 78, § 2º, do ADCT.
Aduz, ainda, que a controvérsia possui repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
O recurso extraordinário não foi admitido (fls. 669-670) sobrevindo a interposição de agravo que, após remessa ao STF, foi devolvido por aquela Corte a fim de que se observasse o rito dos processos submetidos à repercussão geral (fl. 727).
Sobreveio decisão desta Corte determinando o sobrestamento do feito, em razão do Tema de Repercussão Geral n. 111 do STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma (RE 970.343/PR), em 17/6/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do presente recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. Em cumprimento ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal, passo a novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
3. Sem descuidar da provável perda do objeto do presente recurso extraordinário que pode ter ocorrido em virtude do transcurso de grande lapso de tempo desde o ajuizamento da ação e possível recebimento do crédito objeto do precatório que se pretende compensar, passo à análise do recurso.
4. A controvérsia limita-se à aplicabilidade do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para autorizar a compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar vencidos. O dispositivo estabelece:
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art.
33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos,
[trecho intermediário suprimido]
créditos de pequeno valor, os previstos no art. 33 do ADCT, aqueles com recursos já liberados ou depositados em juízo e, como ocorre aqui, os de natureza alimentícia.
Dessa forma, a modulação não alcança o crédito da parte recorrente, razão pela qual a compensação requerida mostra-se inviável.
Portanto, a solução adotada por este Tribunal Superior está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Suprema.
5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Ressalte-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 78, §2º, ADCT. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 111 DO STF. ART. 1.030, II, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.