DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SILVA PRATA contra decisão monocrática… — ExSusp ExSusp 339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SILVA PRATA contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição (fls.
- O embargante alega que teria o direito de emendar a inicial de forma genérica e, no mais, repisa os argumentos expendidos na inicial (fls.
- Requer a reforma da decisão embargada para que se defira despacho com o ministro contra quem se alega suspeição.
- 47-53) o envio de ofício à Procuradoria da República para apurar fato relativo a desembargador do TRF-2.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9582, 10659, 4846
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SILVA PRATA contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição (fls. 29-31).
O embargante alega que teria o direito de emendar a inicial de forma genérica e, no mais, repisa os argumentos expendidos na inicial (fls. 33-41).
Requer a reforma da decisão embargada para que se defira despacho com o ministro contra quem se alega suspeição.
Requereu também (fls. 47-53) o envio de ofício à Procuradoria da República para apurar fato relativo a desembargador do TRF-2.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, demonstrou que a narrativa dos fatos não se amoldava a nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do RISJT e que a exceção de suspeição necessita de demonstração de prévio comprometimento do julgador (fls. 30-31):
A teor do art. 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do juiz quando:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Com efeito, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 145 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
1. A decisão agravada decidiu de forma cristalina e fundamentada ao afirmar que, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art.
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, a pretensão do excipiente é contraditóri a em si, pois alega a suspeição de magistrado e, ao mesmo tempo, requer o agendamento de despacho sobre o processo objeto da suspeição.
Quanto ao requerimento de ofício ao MPF, a própria parte interessada pode tomar as medidas cabíveis para noticiar as autoridades responsáveis por apurar eventuais fatos.
Ante o exposto, rejeito os emb argos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.