DECISÃO Cuida-se de Exceção de Suspeição arguida por ANDERSON SILVA PRATA, com fundamento nos arts — ExSusp ExSusp 339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Exceção de Suspeição arguida por ANDERSON SILVA PRATA, com fundamento nos arts.
- 145 do CPC e 273 do RISTJ, contra o Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do TUTCAUTANT 932.
- Alega o excipiente que não teria obtido resposta ao pedido de despacho pessoal, veiculado por e-mail, e que (fls.
- 6-7) "a notícia (a ser apurada) de que terceiros com interlocução no gabinete teriam interesse em desfecho desfavorável ao excipiente, com possível interferência na tramitação interna de minutas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na ExSusp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9582, 10659, 4846
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Suspeição arguida por ANDERSON SILVA PRATA, com fundamento nos arts. 145 do CPC e 273 do RISTJ, contra o Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do TUTCAUTANT 932.
Alega o excipiente que não teria obtido resposta ao pedido de despacho pessoal, veiculado por e-mail, e que (fls. 6-7) "a notícia (a ser apurada) de que terceiros com interlocução no gabinete teriam interesse em desfecho desfavorável ao excipiente, com possível interferência na tramitação interna de minutas. A subsequente inclusão direta em pauta virtual sem viabilizar a audiência previamente requerida reforça a aparência de comprometimento da imparcialidade objetiva".
Pleiteia o acolhimento do presente pedido de suspeição, afastando-se o Ministro do julgamento da referida tutela cautelar antecipada.
O Ministro João Otávio de Noronha não reconheceu a suspeição (fls.1-5).
É, no essencial, o relatório.
Não assiste razão ao excipiente.
A teor do art. 145 do Código de Processo Civil, há suspeição do juiz quando:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Com efeito, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 145 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
1. A decisão agravada decidiu de forma cristalina e fundamentada ao afirmar que, da narrativa dos fatos, não se vê nenhuma das hipóteses legais definidas no art. 135 do Código de Processo Civil a configurar suspeição de parcialidade. Ademais, as razões apresentadas vieram completamente desprovidas de fundamento e comprovação.
2. O afastamento do
[trecho intermediário suprimido]
a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese.
3. Registre-se que simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto não há nos autos nenhum elemento que demonstre eventual parcialidade do excepto (AgRg na ExSusp 95/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/10/2009, DJe 29/10/2009.).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na ExSusp n. 166/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 21/2/2017.)
O afastamento do juiz natural da causa em razão do reconhecimento da suspeição exige a demonstração de um prévio comprometimento do julgador para decidir a causa, de modo a favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não identifico na hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito liminarmente a exceção de suspeição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.