DECISÃO Trata-se de exceção de parcialidade proposta por EDGAR MENDONÇA MEISTER contra a Ministra Dani… — ExSusp ExSusp 343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de exceção de parcialidade proposta por EDGAR MENDONÇA MEISTER contra a Ministra Daniela Teixeira.
- Verifica-se dos autos que o excipiente foi intimado a emendar a petição inicial, nos termos esclarecidos na decisão de fls.
- No entanto, o prazo transcorreu sem m anifestação alguma.
- Assim, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é de rigor seu indeferimento.
Resultado indicado
330, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de exceção de parcialidade proposta por EDGAR MENDONÇA MEISTER contra a Ministra Daniela Teixeira.
Verifica-se dos autos que o excipiente foi intimado a emendar a petição inicial, nos termos esclarecidos na decisão de fls. 38-39. No entanto, o prazo transcorreu sem m anifestação alguma.
Assim, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é de rigor seu indeferimento.
Ante o exposto, configurada a hipótese do art. 330, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código.
Arquivem-se os autos .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.