DECISÃO Trata-se de arguição de suspeição apresentada por PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANÇA, nos autos d… — ExSusp ExSusp 344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de arguição de suspeição apresentada por PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANÇA, nos autos da Rcl nº 42.881/CE, com fundamento no art.
- 145, inciso IV, do Código de Processo Civil, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
- Sustenta, assim, que estaria configurada parcialidade "exacerbada/escandalosa" destinada a prejudicá-lo, o que justificaria a exceção de suspeição com os pedidos de remessa ao substituto legal e de suspensão do processo.
- O Ministro Raul Araújo, em decisão proferida às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg na ExSusp 120/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de arguição de suspeição apresentada por PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANÇA, nos autos da Rcl nº 42.881/CE, com fundamento no art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
Em suas razões (e-STJ fls. 3-6), o excipiente afirma que o Ministro Relator seria suspeito em razão de conduta parcial evidenciada: (i) pela decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará após este já haver declinado da competência; (ii) pelo histórico de sete retiradas sucessivas de pauta do agravo interno ao longo de 2 anos e 9 meses; (iii) pelo acórdão proferido em 09/04/2025 que teria negado provimento ao agravo interno sem enfrentar a jurisprudência invocada; e (iv) pela retirada de pauta dos embargos de declaração, após o término da sessão virtual, em afronta ao art. 184-G do Regimento Interno.
Sustenta, assim, que estaria configurada parcialidade "exacerbada/escandalosa" destinada a prejudicá-lo, o que justificaria a exceção de suspeição com os pedidos de remessa ao substituto legal e de suspensão do processo.
O Ministro Raul Araújo, em decisão proferida às fls. 160-161 (e-STJ), não reconheceu a sua suspeição para julgamento da referida demanda e determinou a instauração do respectivo incidente.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece ser acolhido.
A alegação de suspeição de magistrado desta Corte Superior veio amparada no art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:
"Art. 145. Há suspeição do juiz:
(..)
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes".
Na hipótese, contudo, o excipiente alegou apenas aspectos que estão relacionados com o regular desempenho das atribuições de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, as manifestações e condutas apontadas pelo excipiente - a saber, (i) decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça; (ii) retiradas de pauta do agravo interno; (iii) acórdão proferido que teria negado provimento ao agravo interno sem enfrentar a jurisprudência invocada; e (iv) retirada de pauta dos embargos de declaração - são todas inerentes ao exercício da função jurisdicional e administrativa do Ministro Relator.
A prolação de decisões, seja em caráter monocrático ou colegiado (acórdãos), bem como a condução dos atos processuais, como as retiradas de pauta para melhor organização do trabalho ou o reexame da matéria, não configuram, por si só, interesse no julgamento em favor de qualquer das partes.
Tais atos fazem parte da rotina de um tribunal e do gerenciamento do
[trecho intermediário suprimido]
concedidas buscaram tão somente demonstrar e esclarecer a existência de provas suficientes para a decretação da prisão preventiva, sem que isso possa significar qualquer prejulgamento da causa.
III - A solicitação a uma colega para que determinado processo - que repercutirá em causa diversa da qual o solicitante é relator - seja julgado de forma célere, não traduz interesse indevido na solução da causa, mas sim comprometimento com a prestação jurisdicional justa e adequada. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na ExSusp 120/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/3/2013, DJe 15/3/2013 - grifou-se)
Dessa forma, as alegações apresentadas pelo excipiente não configuram a situação hipotética prevista no art. 145, inciso IV, do CPC, que daria ensejo ao reconhecimento da suspeição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do RISTJ, rejeito liminarmente a exceção de suspeição.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.