ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SLS SLS 3455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
- Da mesma forma, foi citada específica jurisprudência do STJ em pedidos semelhantes ao aqui apresentado, os quais discutem justamente os critérios de partilha no mercado regulado dos royalties, não remanescendo dúvida, portanto, a respeito do cabimento da pretensão submetida ao julgamento do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14129
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se verificam as omissões apontadas pelo embargante, pois os questionamentos por ele apresentados foram objeto de consideração no acórdão embargado, que expressamente atestou o cabimento do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, segundo a jurisprudência atualizada do STJ, ratificando ser adequada a pretensão, ainda que: a) não tenha havido decisão colegiada no Tribunal de origem (exaurimento de instância); e b) seja cabível recurso para discutir, no mérito, o conteúdo da decisão que defere liminar no processo original (tenha sido este interposto ou não), na medida em que são distintos o objeto do recurso e o objeto do pedido de contracautela.
2. Da mesma forma, foi citada específica jurisprudência do STJ em pedidos semelhantes ao aqui apresentado, os quais discutem justamente os critérios de partilha no mercado regulado dos royalties, não remanescendo dúvida, portanto, a respeito do cabimento da pretensão submetida ao julgamento do STJ.
3. Por último, não há omissão a respeito da exegese de dispositivos constitucionais, porquanto sua análise comportaria utilização do pedido de contracautela para verificar, no mérito, o acerto ou não da decisão do Tribunal de origem, o que é inviável, pois tal instrumento sabidamente não pode constituir sucedâneo recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA
[trecho intermediário suprimido]
de instância); e b) seja cabível recurso para discutir, no mérito, o conteúdo da decisão que defere liminar no processo original (tenha sido este interposto ou não), na medida em que são distintos o objeto do recurso e o objeto do pedido de contracautela.
Da mesma forma, foi citada específica jurisprudência do STJ em pedidos semelhantes ao aqui apresentado, os quais discutem justamente os critérios de partilha no mercado regulado dos royalties, não remanescendo dúvida, portanto, a respeito do cabimento da pretensão submetida ao julgamento do STJ.
Por último, não há omissão a respeito da exegese de dispositivos constitucionais, porquanto sua análise comportaria utilização do pedido de contracautela para verificar, no mérito, o acerto ou não da decisão do Tribunal de origem, o que sabidamente é inviável, pois tal instrumento seria analisado como sucedâneo recursal.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.