ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 3467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
- O acórdão foi fundamentado em legislação estadual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal com base em alegada contradição com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art.
Resultado indicado
IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14239
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. LEI ESTADUAL. SÚMULA 85/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão foi fundamentado em legislação estadual, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal com base em alegada contradição com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009), bem como com a jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão em que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL, ao fundamento de que necessária interpretação de lei local para solucionar o caso.
Aduz a parte agravante a não incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, pois "questão é estritamente de direito federal e se resume à correta aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e à verificação da incidência (ou não) do enunciado da Súmula nº 85 do STJ diante de um fato específico e incontroverso nos autos: a existência de um ato administrativo de efeitos concretos que negou expressamente o direito pleiteado pelo Agravado" (fl. 434).
Prossegue:
.. a pretensão de revisar o ato de reforma do militar, publicado em 24/07/2012, para incluir verba expressamente suprimida, foi fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 16/04/2019, quase sete anos após a lesão ao pretenso direito.
Data maxima venia, o erro da decisão agravada foi confundir a questão prejudicial de mérito (prescrição) com o mérito propriamente dito (o direito à incorporação da gratificação).
A análise da prescrição, neste caso, é logicamente autônoma e anterior.
Ainda, afirma que, "consoante a doutrina especializada, a supressão de vantagem por ato administrativo expresso e concreto gera um marco prescricional autônomo e inequívoco, afastando a ideia de relação de trato sucessivo. A lesão ocorre de uma só vez, atingindo o
[trecho intermediário suprimido]
do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a ocorrência da prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de norma de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
(..).
IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.018.064/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifos acrescidos ).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.