ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 13149, 4993, 14122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Acórdão embargado que, de forma fundamentada, decidiu que as razões de decidir não foram atacadas de forma específica, o que era exigido, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON TEDESCHI LINTZ, LENY GARBI LINTZ, CARLOS ALBERTO GARBI e NISLEI APARECIDA TEODORO GARBI ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. FASE DE RATEIO. AÇÃO REVOCATÓRIA. PENDÊNCIA. RESERVA. DETERMINAÇÃO. PERIGO DE DANO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
1. Inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, observado o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Na hipótese, os fundamentos da decisão agravada foram a inexistência de probabilidade do direito alegado pelos agravantes para suspender completamente o pagamento dos credores da massa falida e o perigo de dano reverso à coletividade de credores, questões não atacadas de forma específica no agravo interno.
3. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fls. 342).
Em suas razões (e-STJ fls. 351/363), a parte embargante sustenta a omissão do acórdão ao argumento de que o embargado não teria legitimidade para defender interesse dos credores ou da própria falida e, além disso, careceria de interesse para impugnar a matéria tratada na decisão recorrida. Acrescenta, ainda, a preclusão da matéria e reitera as razões recursais,
[trecho intermediário suprimido]
de cognição sumária dos fatos, observada a notícia de que o valor arrecadado nos autos da falência é suficiente para o pagamento dos credores e supera a eventual expectativa de crédito alegada pelos recorrentes, não há motivo para a concessão do efeito suspensivo, nos moldes atribuídos pelo Tribunal de origem.
No caso, ausente perigo de dano que justifique a completa suspensão do pagamento dos credores da falida, em benefício do direito alegado pelos recorrentes, que decorreria de eventual procedência de ação revocatória, quando o valor arrecadado permite a realização do pagamento dos credores, sem prejuízo da reserva de eventual crédito discutido pelos recorrentes, o que afasta por completo o alegado perigo de dano" (e-STJ fls. 163/164).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.