DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S.A — AREsp AREsp 348183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado." Os embargos de declaração opostos por Brasil Telecom S.A. foram rejeitados, às fls.
Resultado indicado
243-245): "EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES - INCABÍVEL - NÚMEROS DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS - DESRESPEITO AS NORMAS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NÃO DEMONSTRADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
90002
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 243-245):
"EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES - INCABÍVEL - NÚMEROS DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS - DESRESPEITO AS NORMAS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NÃO DEMONSTRADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado."
Os embargos de declaração opostos por Brasil Telecom S.A. foram rejeitados, às fls. 261-264 (e-STJ).
Foram interpostos recurso especial e extraordinário.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 268-300), com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 535, II, do CPC/73, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não esclarecer a aplicação do art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976 e a Súmula n.º 389 do STJ, resultando em negativa de prestação jurisdicional;
(ii) art. 100, § 1º, da Lei de Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/1976), pois teria ocorrido a falta de interesse de agir dos recorridos, uma vez que não teriam esgotado a via administrativa para obtenção dos documentos, incluindo o pagamento da taxa de serviço, conforme exigido pela legislação;
(iii) art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, porque a inversão do ônus da prova teria sido indevida, já que os recorridos não teriam demonstrado a existência de relação jurídica com a recorrente, não apresentando prova mínima do fato constitutivo de seu direito;
(iv) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a aplicação do estatuto consumerista e a inversão do ônus da prova não seriam cabíveis, dado que a matéria discutida envolveria direito societário e não relação de consumo.
Aponta dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 347).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 352-356), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 358-387).
É o relatório. Passo a
[trecho intermediário suprimido]
dos referidos documentos.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado esse entendimento, consolidado na Súmula nº 389, tanto às ações cautelares de exibição de documentos quanto aos pedidos incidentais de exibição documental formulados em ações ordinárias.
Nesse contexto, a hipótese é de provimento do recurso especial para extinguir o feito, por ausência de interesse de agir, em relação aos recorridos que tenham pleiteado a exibição de documentos, sem contudo apresentar comprovação da tentativa de obtenção do instrumento contratual pela via administrativa, com o comprovante de pagamento da respectiva taxa, devendo eles arcar com as despesas processuais e verba honorária de R$1.000,00 (mil reais), cada - ônus suspensos no caso de beneficiários de justiça gratuita.
Prejudicadas as demais teses.
4. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.