ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SS SS 3503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO.
- PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Consta no acórdão embargado (fls. 4.399-4.400): "Percebe-se que, contrariamente ao alegado pela agravante, não se supôs que o contrato fora declarado nulo pela Corte Estadual de Contas. Não se ignora que os tribunais de contas são órgãos de auxílio às assembleias legislativas e ao Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos respectivos entes e entidades públicas desprovidos de função jurisdicional. Contudo, entre suas atribuições constitucionais está a possibilidade de sustar a execução de atos considerados ilegais, providência essa que foi adotada no caso dos autos, consoante se verifica dos termos da decisão do TCE/RO reproduzida na contracautela, in verbis: (..) Aliás, sob o enfoque do risco de lesão grave a algum dos bens tutelados pela legislação em vigor, ficou claro na decisão agravada que a sustação do procedimento licitatório poderia trazer mais malefícios do que benefícios à população local ao impedir a outorga de serviço essencial à empresa que apresentasse a melhor proposta e atendesse aos requisitos de ordem técnica. (..) Por outro lado, não se pode dizer que a lei complementar invocada já estava em vigor quando do início da concorrência."
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em
[trecho intermediário suprimido]
Sanitário, levado a efeito pela Microrregião, sob a alegação de que a sua inclusão compulsória nela acarreta a usurpação das competências municipais em assuntos de interesse local.
Como se verifica, no caso em tela, a inclusão ou não do Município Juru/RO na Microrregião de Águas e Esgotos não foi o objeto da insurgência municipal, diferentemente do que ocorreu na SLS n. 3.508/RN. Ademais, aqui o fundamento adotado no acórdão embargado foi que a deflagração da nova concessão deu-se anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 1.200/2023, elemento que não consta ter sido considerado na referida SLS n. 3.508/RN (em que a licitação para os serviços a serem prestados ao Município de Mossoró/RN nem sequer havia sido deflagrada).
Assim, cuida-se de situações fático-jurídicas diversas, o que justifica a solução distinta para cada caso.
Ausente, portanto, omissão a ser suprida.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.