DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por (1) Argo Transmissão de… — SLS SLS 3516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O decisum em questão deu provimento ao Agravo de Instrumento 1042597-30.2022.4.01.0000, para conceder tutela de urgência em favor da Norte Energia S/A (NESA), consistente na revisão de critérios dos encargos de uso de transmissão pactuados no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) 92/2012 entre a requerida e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
- As empresas transmissoras explicaram que o objetivo da presente ação era o resguardo do interesse público primário, com o intuito de evitar grave lesão não apenas à ordem pública (administrativa), como também à ordem econômica, sem adentrar na discussão da (in)correção jurídica da decisão atacada.
- Para postular a suspensão da liminar, as requerentes primeiramente contextualizaram algumas peculiaridades do Setor Elétrico Brasileiro, discorrendo sobre a Receita Anual Permitida (RAP), o Encargo do Uso do Sistema de Transmissão (EUST), o Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST), a Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST).
- Após a explicação de cada conceito, afirmaram que o agente usuário contrata um MUST específico e total que resulta na obrigação de pagamento de um valor de EUST correspondente, utilizando-se ou não determinado "espaço" do sistema de transmissão.
Resultado indicado
REQUERIMENTO FORMULADO PELAS TRANSMISSORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PELA ANEEL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11871, 14176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por (1) Argo Transmissão de Energia S.A., (2) Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. (ELTE), (3) Vila do Conde Transmissora de Energia S.A., (4) Isa Energia Brasil S.A., (5) Pampa Transmissão de Energia S.A., (6) EDP Transmissão Goiás S.A., (7) Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A., (8) Novo Estado Transmissora de Energia S.A., (9) Equatorial Transmissora SPE S.A., (6) EVOLTZ IV - São Mateus Transmissora de Energia S.A., (7) Horizon Transmissão ES S.A., (8) Transmissora Sertaneja de Eletricidade S.A., (9) Interligação Elétrica Aimorés S.A., (10) Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. e (11) SPE Transmissora de Energia Linha Verde II S.A. contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O decisum em questão deu provimento ao Agravo de Instrumento 1042597-30.2022.4.01.0000, para conceder tutela de urgência em favor da Norte Energia S/A (NESA), consistente na revisão de critérios dos encargos de uso de transmissão pactuados no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) 92/2012 entre a requerida e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
As empresas transmissoras explicaram que o objetivo da presente ação era o resguardo do interesse público primário, com o intuito de evitar grave lesão não apenas à ordem pública (administrativa), como também à ordem econômica, sem adentrar na discussão da (in)correção jurídica da decisão atacada.
Para postular a suspensão da liminar, as requerentes primeiramente contextualizaram algumas peculiaridades do Setor Elétrico Brasileiro, discorrendo sobre a Receita Anual Permitida (RAP), o Encargo do Uso do Sistema de Transmissão (EUST), o Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST), a Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST). Após a explicação de cada conceito, afirmaram que o agente usuário contrata um MUST específico e total que resulta na obrigação de pagamento de um valor de EUST correspondente, utilizando-se ou não determinado "espaço" do sistema de transmissão. Em conclusão a isso, aduziram que, como os EUSTs compõem a RAP recebida pelas concessionárias de transmissão, qualquer alteração no pagamento do EUST por qualquer contratante da rede gera um impacto nas próprias concessionárias e em todos os demais agentes-usuários. Em outros termos, quando um participante do sistema de transmissão deixa de pagar o EUST devido, essa diferença recai, de imediato, sobre todas as operadoras da malha de transmissão.
[trecho intermediário suprimido]
Federal (Processo 1074329-14.2022.4.01.3400) para ciência.
Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REQUERIMENTO FORMULADO POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ENCAMPADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONTRATO DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST). ENCARGO DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (EUST). MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (MUST). RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP). DECISÃO QUE ALTERA CRITÉRIOS DOS ENCARGOS DE USO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FAVOR DA USINA BELO MONTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES QUE ACARRETAM SOMENTE DÍVIDA PRETÉRITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRAT UAL. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICADO PEDIDO DE MEDIAÇÃO PERANTE ESTA CORTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELAS TRANSMISSORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PELA ANEEL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.