ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SLS SLS 3523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte agravante a impugnação específica aos fundamentos da decisão cuja reforma é pleiteada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10111, 10073
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte agravante a impugnação específica aos fundamentos da decisão cuja reforma é pleiteada.
2. No caso, o agravante apenas reiterou os argumentos apresentados no pedido inicial (a existência de lesão à ordem pública, em decorrência de violação ao poder de polícia; a lesão à economia pública, pela redução na arrecadação de ISSQN; a probabilidade de provimento ao recurso que interpôs na origem). Não hostilizou, contudo, estes fundamentos: a) não cabimento de SLS para assegurar a execução de sentença de procedência ditada contra o Poder Público; b) inviabilidade de usar SLS para fazer prevalecer ato judicial que é desfavorável à Administração e altera o status quo ante; c) impossibilidade de uso da SLS como sucedâneo recursal; d) inviabilidade da pretensão do município de repelir a necessidade de licenciamento estadual para que uma empresa com potencial altamente poluidor exerça sua atividade, sob o frívolo e inconsistente argumento de que a exigência de licenciamento ambiental pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA/AL) "menoscaba o poder de polícia do Município de Maceió, quando privilegia norma infralegal que desrespeita a sistemática legislativa referente às atribuições e competências dos entes públicos".
3. Tal deficiência implica violação ao princípio da dialeticidade e resulta na não admissibilidade do recurso, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno de decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. No caso dos autos, verifica-se adequado o deferimento da excepcional medida de suspensão de liminar para evitar que fosse posta em risco a ordem administrativa.
3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt na SLS n. 2.845/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 11/2/2022.)
Com essas considerações, não conheço do Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.