DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição ajuizada por Valter Martins da Silva contra o Ministro Ribeir… — ExSusp ExSusp 353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição ajuizada por Valter Martins da Silva contra o Ministro Ribeiro Dantas, relator do AREsp n.
- Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei, à fl.
- 28, a regularização da representação processual. À fl.
- 32, a defesa junta o instrumento procuratório.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3395, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição ajuizada por Valter Martins da Silva contra o Ministro Ribeiro Dantas, relator do AREsp n. 2.931.265/MG.
Distribuídos os autos à minha relatoria, determinei, à fl. 28, a regularização da representação processual.
À fl. 32, a defesa junta o instrumento procuratório.
É o relatório.
A presente exceção de suspeição não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Penal, quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas (grifo nosso).
Lado outro, prescreve o art. 2 75 do RISTJ (grifo nosso): A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
No presente caso, conquanto tenha sido determinada a regularização da representação processual à fl. 28, não foi juntada aos autos procuração com poderes especiais da causídica para a prática do ato, tampouco a petição de fls. 3/9 fora assinada conjuntamente pela advogada e excipiente, não bastando a tal desiderato a procuração acostada à fl. 32, pois não atende ao disposto nos arts. 98 do Código de Processo Penal e 275 do RISTJ.
A esse respeito, veja-se o AgRg no AREsp n. 2.405.789/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; o AgRg no HC n. 860.632/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, e o REsp n. 1.431.043/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/4/2015.
Ante o exposto, não conheço da presente exceção de suspeição.
Encaminhe-se cópia da decisão ao Ministro Relator.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. REQUISITO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 98 DO CPP.
Exceção de suspeição não conhecida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.