ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SS SS 3553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (SS).
- ACÓRDÃO, NA ORIGEM, CONCESSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9047, 10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (SS). ACÓRDÃO, NA ORIGEM, CONCESSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM PARA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. DISCUSSÃO SOBRE REGRAS DO EDITAL E PREFERÊNCIA DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS ASPECTOS JURÍDICOS DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS E À SEGURANÇA JURÍDICA. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. NÃO BASTAM MERAS ALEGAÇÕES DE POSSÍVEL EFEITO MULTIPLICADOR DO JULGADO. CASO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
2. Os dispêndios financeiros mencionados pelo Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais com a nomeação de um servidor público não podem ser considerados sinônimos de "grave dano à economia", sob pena de se banalizar o instituto da Suspensão de Segurança.
3. As nomeações de candidatos por ordem judicial não é uma inovação no universo jurídico e as consequências dessas decisões devem ser absorvidas pela Administração dentro do seu poder de auto-organização. A dinâmica das nomeações de servidores públicos, conforme alegação do próprio recorrente, depõe contra os argumentos apresentados nas razões recursais. A nomeação de servidores em número muito maior daquele previsto em edital demonstra a possibilidade de a Administração Pública fazer cumprir as decisões judiciais, sobretudo em assuntos que
[trecho intermediário suprimido]
acarreta grave lesão à ordem pública.
Quanto ao hipotético efeito multiplicador, o Ministério Público não apresentou dados concretos, que indicassem que a situação de Gustavo Castro Reis seria idêntica a dos demais candidatos. Os julgados apresentados na petição inicial apontam discussão sobre a critérios de nomeação de candidatos cotistas e número total de vagas no edital. No entanto, em nenhum momento o recorrente demonstrou de forma concreta quantos candidatos estariam na exata circunstância do impetrante. Não basta que um ou outro caso possa se repetir. A preocupação quantos ao efeito multiplicador do julgado somente se justifica perante uma infinidade de situações idênticas que possa causar à inviabilidade da gestão pública, momento em que poderia se reconhecer o grave dano à ordem pública.
Não havendo motivos para alterar a decisão agravada, o recurso não deve prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.