ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SS SS 3585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba, suspendendo os efeitos de decisão que obstava a execução de contrato oriundo de licitação.
- A agravante alegou que a decisão agravada não demonstrou grave lesão à ordem ou à economia públicas e que a prestação de serviços públicos essenciais vinha sendo realizada de forma satisfatória e ininterrupta, mesmo após o término do contrato emergencial.
Resultado indicado
A análise do mérito da demanda principal, incluindo questões como a exequibilidade da proposta [trecho intermediário suprimido] após a revogação do PERSE), sem ampla atividade cognitiva, pois a liminar foi concedida sem prévia manifestação do ente estatal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14140
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL VERSUS LICITAÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba, suspendendo os efeitos de decisão que obstava a execução de contrato oriundo de licitação.
1.2. A agravante alegou que a decisão agravada não demonstrou grave lesão à ordem ou à economia públicas e que a prestação de serviços públicos essenciais vinha sendo realizada de forma satisfatória e ininterrupta, mesmo após o término do contrato emergencial.
1.3. O agravado sustentou que a continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública e que a proposta vencedora do certame representa economia ao erário, sendo vantajosa para a Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu os efeitos de tutela recursal, permitindo a execução de contrato oriundo de licitação, causou grave lesão à ordem pública ou à economia pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública, sendo necessário privilegiar a regra da licitação sobre a excepcionalidade da contratação emergencial.
3.2. A decisão agravada demonstrou que a suspensão da execução do contrato oriundo de licitação causaria interrupção na prestação de serviços públicos essenciais, como apoio logístico e administrativo em unidades escolares estaduais.
3.3. A agravante não apresentou contraprova suficiente para demonstrar que a perpetuação de contratos emergenciais seria menos danosa à ordem e à economia públicas.
3.4. A análise do mérito da demanda principal, incluindo questões como a exequibilidade da proposta
[trecho intermediário suprimido]
após a revogação do PERSE), sem ampla atividade cognitiva, pois a liminar foi concedida sem prévia manifestação do ente estatal. A esse respeito, observo, igualmente, por meio da documentação apresentada pelo agravado, a existência de manifestação do Ministério Público do Estado da Paraíba, que afirma que essa questão (revogação do PERSE) é irrelevante, pois o edital do certamente cuidou de blindar o ente estatal, ao estabelecer, em cláusulas específicas do edital do certamente, que a alteração no regime fiscal ou tributário não constituirá justa causa para a empresa vencedora pleitear readequação ou reequilíbrio econômico-financeiro, suportando esta, exclusivamente, com eventuais prejuízos que possam advir (fls. 3.561-3.571).
Evidentemente, o juízo de procedência dessa argumentação apresentada pelo custos legis é matéria a ser examinada, com profundidade, pelo juízo natural da causa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.