DECISÃO Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verifica-se que o M… — SS SS 3591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verifica-se que o Mandado de Segurança 8023081-50.2025.8.05.0000 foi julgado na sessão ordinária do Órgão Especial do respectivo Tribunal, realizada em 13.8.2025, ocasião em que foi reconhecida a decadência e denegada a ordem, por maioria (https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/17004).
- Outrossim, sobreveio a Petição 00806618/2025, datada de 1º.9.2025, pela qual o Estado da Bahia requer a desistência do pedido.
- Por tais razões, extingo o incidente, na forma do art.
Resultado indicado
DECISÃO Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verifica-se que o Mandado de Segurança 8023081-50.2025.8.05.0000 foi julgado na sessão ordinária do Órgão Especial do respectivo Tribunal, realizada em 13.8.2025, ocasião em que foi reconhecida a decadência e denegada a ordem, por maioria (https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/17004).
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9997, 10192
Ementa oficial
DECISÃO
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verifica-se que o Mandado de Segurança 8023081-50.2025.8.05.0000 foi julgado na sessão ordinária do Órgão Especial do respectivo Tribunal, realizada em 13.8.2025, ocasião em que foi reconhecida a decadência e denegada a ordem, por maioria (https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/17004).
Outrossim, sobreveio a Petição 00806618/2025, datada de 1º.9.2025, pela qual o Estado da Bahia requer a desistência do pedido.
Por tais razões, extingo o incidente, na forma do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.