ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SS SS 3593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR BENEFICIADO PELA DECISÃO JUDICIAL.
- O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave e efetiva lesão aos bens tutelados pela legislação de regência.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12991, 5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR BENEFICIADO PELA DECISÃO JUDICIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave e efetiva lesão aos bens tutelados pela legislação de regência.
2. No caso, a decisão que se pretende suspender impôs ao Estado da Bahia a obrigação de efetuar o desconto em folha dos honorários advocatícios contratuais devidos pelos servidores públicos, desde que cada um deles autorize expressamente a medida.
3. O ente público não comprovou, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Na verdade, a realização dos descontos no contracheque de alguns dos servidores públicos beneficiados pela decisão judicial pode representar, quando muito, alguma inconveniência à Administração Pública, o que não autoriza o manejo desta excepcional contracautela.
4. Neste incidente de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, pois "seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender." (AgInt na SLS 3.243/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023.)
5. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança por não ter sido demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas.
Diz a parte recorrente, em síntese, que "o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, frequentemente citado como suposto amparo normativo à retenção de honorários contratuais, não respalda a prática de
[trecho intermediário suprimido]
impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/8/2022)
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.