ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SLS SLS 3596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
- AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença porque o requerimento fora manejado pelo autor da demanda de origem com vistas ao restabelecimento de liminar concedida em primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10173, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo à Fazenda Pública.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência expressamente consignada no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de que o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
3. Na espécie, a Ação Civil Pública foi ajuizada pela própria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.
4. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença porque o requerimento fora manejado pelo autor da demanda de origem com vistas ao restabelecimento de liminar concedida em primeiro grau.
Nas razões recursais (fls. 110-146), a agravante reitera os fundamentos da Suspensão de Liminar e de Sentença e assevera que a decisão objeto do pedido de contracautela causa grave lesão à ordem pública, uma vez que fomenta a mercantilização da advocacia e incentiva outras plataformas a adotar modelo
[trecho intermediário suprimido]
submeter ao Judiciário sua pretensão nas causas de valor limitado ao teto legal, com a cobrança de valores módicos pela prestação de tal serviço, que não tem qualquer correlação com honorários de advogado".
Tal ponderação não pode ser desconsiderada, especialmente à vista do art. 9º da Lei 9.099/1995 - dispositivo declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 1.539) -, que dispensa a assistência obrigatória de advogado nos Juizados Especiais nas causas de valor até 20 salários mínimos. Ora, em tese, seria paradoxal dispensar por lei a assistência obrigatória de advogado e, ao mesmo tempo, entender que o cidadão só poderia receber auxílio, inclusive na formalização de seu pedido, por meio de advogado. E pior ainda seria vedar, pela via transversa, o uso de ferramentas amplamente utilizadas atualmente até por pessoas leigas, como a inteligência artificial.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.