DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, pelo … — SS SS 3598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, pelo qual objetiva suspender os efeitos do acórdão lançado na Apelação Cível 000873-22.2024.8.26.0396, que tramitou na 3.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Na origem, tem-se Mandado de Segurança impetrado por Aparecido Fornazari, no qual pretendeu o impetrante o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria, cassada pelo município requerente por suposta ilegalidade no ato concessório.
- O município alega que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo causa "quebra de isonomia e insegurança jurídica", o que, a seu ver, caracteriza grave lesão à ordem pública.
- Afirma haver "prejuízo à organização e funcionamento da Administração", "violação à sistemática de controle externo" e "impacto financeiro ao erário".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, pelo qual objetiva suspender os efeitos do acórdão lançado na Apelação Cível 000873-22.2024.8.26.0396, que tramitou na 3.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na origem, tem-se Mandado de Segurança impetrado por Aparecido Fornazari, no qual pretendeu o impetrante o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria, cassada pelo município requerente por suposta ilegalidade no ato concessório.
O município alega que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo causa "quebra de isonomia e insegurança jurídica", o que, a seu ver, caracteriza grave lesão à ordem pública. Afirma haver "prejuízo à organização e funcionamento da Administração", "violação à sistemática de controle externo" e "impacto financeiro ao erário".
Também adscreve outros argumentos de mérito, como suposta irreversibilidade do provimento e afronta à legislação federal.
Requer a suspensão do Acórdão lançado na Apelação 000873-22.2024.8.26.0396, que tramitou na 3.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário.
No presente caso, nenhum dos requisitos do pedido suspensivo está minimamente delineado.
A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, o pagamento de aposentadoria a uma única pessoa física. Trata-se de caso absolutamente individualizado e sem nenhuma relevância.
O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença ou em Suspensão de Segurança.
Já a grave lesão à economia pública que justifica a
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS n. 1.854/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
Por todo o exposto, indefiro o pedido suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE REESTABELECE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÕES DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. GRAVE LESÃO NÃO DEMONSTRADA. O CONCEITO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA RELACIONA-SE AO INAFASTÁVEL ABALO À PAZ SOCIAL OU AO COMPROMETIMENTO SÉRIO DO EFICIENTE FUNCIONAMENTO DO ESTADO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA, POR SUA VEZ, É RESTRITA AOS CASOS EXTREMOS, NOS QUAIS O ENTE PÚBLICO RESULTE INVIABILIZADO DE PROCEDER AO PAGAMENTO DAS SUAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DE FAZER OS INVESTIMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS, DESIGNADAMENTE AQUELES CONSTITUCIONALMENTE EXIGIDOS. EMPREGO DO INSTITUTO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.