DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposta pelo Ministério Público do E… — SLS SLS 3598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Ministério Público narra que instaurou procedimento administrativo após notícia do Conselho Tutelar local sobre a falta de aplicação da vacinação contra a COVID-19 em uma criança.
- Após audiência com os pais, e persistindo a recusa deles em vacinar o filho, houve representação judicial por infração administrativa.
- O Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS indeferiu a medida de urgência requerida na Apuração de Infração Administrativa 5001116-42.2025.8.21.0123/RS.
- Diante disso, houve a interposição de recurso ao Tribunal de Justiça gaúcho que igualmente negou o pedido liminar.
Resultado indicado
REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10023, 10671, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS) contra a decisão prolatad a pelo Desembargador João Ricardo dos Santos Costa, integrante da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no Agravo de Instrumento 5119370-04.2025.8.21.7000, que manteve o indeferimento de antecipação de tutela que visava à vacinação compulsória contra COVID-19 em uma criança, em razão da recusa de seus genitores em atender a determinação de Promotor de Justiça.
O Ministério Público narra que instaurou procedimento administrativo após notícia do Conselho Tutelar local sobre a falta de aplicação da vacinação contra a COVID-19 em uma criança. Após audiência com os pais, e persistindo a recusa deles em vacinar o filho, houve representação judicial por infração administrativa.
O Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS indeferiu a medida de urgência requerida na Apuração de Infração Administrativa 5001116-42.2025.8.21.0123/RS. Diante disso, houve a interposição de recurso ao Tribunal de Justiça gaúcho que igualmente negou o pedido liminar. O relator entendeu que não havia urgência, e que a postura dos genitores decorrera de dúvida legítima sobre eventuais efeitos adversos da vacina.
O Parquet sustenta que a decisão apresentava manifesta teratologia, por contrariar a legislação federal e a jurisprudência consolidada, além de colocar em risco a saúde da criança e da coletividade. Alega que a decisão poderia produzir efeito multiplicador, incentivando outros responsáveis a se omitirem no cumprimento do dever de zelar pela vacinação dos filhos.
Afirma, ainda, que não havia outro meio processual eficaz capaz de evitar o dano, pois o recurso de Agravo de Instrumento interposto encontrava-se em trâmite regular, sem previsão de julgamento próximo.
Diante dessas circunstâncias, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, de modo a compelir os genitores a vacinarem o menor contra a COVID-19 e demais doenças previstas no calendário vacinal, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária.
O pedido foi instruído com documentos (fls. 24-208).
Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, reitera o pedido (fls. 211-217).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,
compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12.8.2022.
Como a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal, não se admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5119370-04.2025.8.21.7000 e ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS (Processo 0862685-63.2024.8.18.0140), para ciência desta decisão.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE VACINAÇÃO COMPULSÓRIA DE CRIANÇA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO ORIGINÁRIA MOVIDA PELO PRÓPRIO PARQUET CONTRA OS GENITORES. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER EFEITO ATIVO. NÃO CABIMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.