DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Rosilene Dutra Alvez… — PUIL PUIL 3599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Rosilene Dutra Alvez Reis, com fundamento no art.
- 12.153/2009, em face de acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos/MG, que deu parcial provimento ao recurso para aplicar a prescrição quinquenal e limitar a condenação ao pagamento das parcelas de FGTS referentes ao período de 24/11/2015 a 31/12/2015.
- O requerente sustenta a existência de divergência na interpretação do art.
- 3º da Lei 14.010/2020, tanto entre Turmas Recursais de diferentes Estados, quanto no próprio âmbito do TJMG.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10278, 10261, 6085, 10158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Rosilene Dutra Alvez Reis, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos/MG, que deu parcial provimento ao recurso para aplicar a prescrição quinquenal e limitar a condenação ao pagamento das parcelas de FGTS referentes ao período de 24/11/2015 a 31/12/2015.
O requerente sustenta a existência de divergência na interpretação do art. 3º da Lei 14.010/2020, tanto entre Turmas Recursais de diferentes Estados, quanto no próprio âmbito do TJMG.
Requer o "conhecimento e integral provimento para que seja reformado o acórdão recorrido, eis que diverge do entendimento mais justo sobre o tema, nos termos acima explicitados, para que seja aplicada a suspensão da prescrição prevista da Lei 14.010/2020 no caso em comento nos termos da sentença de primeiro grau e voto vencido do Relator do Recurso Inominado, por fim, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fl. 550).
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Na espécie, além de ter apontado divergência com julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a requerente não demonstrou, de forma adequada, a existência de divergência nem a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados provenientes de Turmas Recursais de diferentes Estados, limitando-se a transcrever acórdãos paradigma, sem evidenciar a identidade das
[trecho intermediário suprimido]
ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023. - nossos os grifos).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 14.010/20. DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS DO MESMO ESTADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.