ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SLS SLS 3600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
- TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente do STJ.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA QUE SE QUER VER SUSPENSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A via excepcional de defesa do interesse público depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na condição de réu, tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Nesse sentido: AgRg na SLS 3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023; AgInt na SLS 2.272/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017; e AgInt na SLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 17.2.2025.
3. Esta Corte Superior entende que "no processo em que formulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação de crise
[trecho intermediário suprimido]
violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.