DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Guarulhos contra deci… — SS SS 3605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Guarulhos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferiu o Pedido de Efeito Suspensivo n.
- 2131746-83.2025.8.26.0000 à Apelação interposta por Salt Tecnologia Ltda. nos autos do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que a interessada impetrou writ para impugnar o Aviso de Dispensa Eletrônica 97.011, vinculado ao Processo Administrativo 1.065/2025, sob o argumento de que o ato administrativo consiste em dispensa ilegal e abusiva ao reservar a participação em certame licitatório apenas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
- O objeto da licitação é a contratação de empresa especializada na gestão de margem consignável na folha de pagamento dos servidores públicos.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 14131
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Guarulhos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferiu o Pedido de Efeito Suspensivo n. 2131746-83.2025.8.26.0000 à Apelação interposta por Salt Tecnologia Ltda. nos autos do Mandado de Segurança n. 1016738-82.2025.8.26.0224.
Consta dos autos que a interessada impetrou writ para impugnar o Aviso de Dispensa Eletrônica 97.011, vinculado ao Processo Administrativo 1.065/2025, sob o argumento de que o ato administrativo consiste em dispensa ilegal e abusiva ao reservar a participação em certame licitatório apenas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O objeto da licitação é a contratação de empresa especializada na gestão de margem consignável na folha de pagamento dos servidores públicos.
Segundo o requerente, a tramitação administrativa do certame findou em 12.3.2025, o resultado foi homologado em 28.4.2025 (após a fase recursal) e o contrato foi assinado com a parte vencedora em 28.4.2025, já produzindo efeitos.
Em relação ao Mandado de Segurança, foi este distribuído em 8.4.2025 e teve prolatada sentença de denegação (sem resolução do mérito) em 11.4.2025. A atribuição de efeito à Apelação teria se dado por decisão exarada em 6.5.2025, isto é, após a assinatura e o início de execução do contrato.
O pedido de suspensão do ato judicial - isto é, a suspensão no STJ do efeito suspensivo deferido pelo TJSP - é formulado com base na afirmação de que o ato judicial acarreta grave lesão à ordem pública e administrativa, pois a prestação do serviço contratado afeta consideravelmente a gestão de folha de pagamento do ente municipal, assim como as finanças dos servidores que utilizam do crédito consignado. O requerente aduz que, entre agosto/2024 a abril/2025, a gestão da margem consignável era prestada diretamente pelo Município de Guarulhos, pois não havia empresa com contrato vigente, o que acarretou a necessidade de deslocamento de servidores da Divisão Técnica de Folha de Pagamento para atender em caráter emergencial às demandas represadas, envolvendo esforço dos servidores e acréscimo de jornada, com sobrecarga de trabalho e dispêndio com pagamento de horas extras.
O Município menciona, ainda, que a empresa contratada é remunerada pelas próprias instituições financeiras que se beneficiam da intermediação e gestão do sistema de margem consignável, por meio de acordos privados, de modo que inexiste ônus ao Erário. Sustenta, assim, que a suspensão do contrato impactará a rotina de cerca de 15.000 servidores que utilizam a consignação em folha,
[trecho intermediário suprimido]
de grave lesão à ordem e à economia públicas. De certa forma, no que se refere à economia pública, o próprio requerente apresenta argumentação em sentido diverso, pois, de um lado, assevera que não possui despesas com o contrato vigente - a remuneração à empresa contratada é suportada diretamente pelas instituições financeiras que formalizam o empréstimo consignado - e, de outro, não apresenta comprovação documental de eventuais encargos financeiros (por exemplo, horas extras) que poderia eventualmente ter de assumir durante o período de cumprimento da decisão judicial das instâncias de origem.
4. Analisar a legalidade dos atos administrativos que fundamentaram o procedimento que resultou na contratação de determinada empresa não é viável na via excepcional da Suspensão de Segurança, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.
5. Pedido de contracautela julgado improcedente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.