DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado por Águas de Eunápolis SPE Ltda — SS SS 3611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Indeferida a liminar pelo Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, a tutela provisória foi concedida pelo Tribunal de Justiça, na decisão que se quer ver suspensa.
- A interrupção dos investimentos inviabiliza a geração de renda no Município e ocasiona danos expressivos ao erário".
- Diz que a suspensão é "medida imprescindível para assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados a milhares de habitantes do Município de Eunápolis/BA, cuja interrupção representa ameaça concreta à saúde pública e à própria subsistência da população".
- Requer, ao final, a suspensão do acórdão lançado no Agravo de Instrumento 8076713-25.2024.8.05.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia É o relatório.
Resultado indicado
Indeferida a liminar pelo Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, a tutela provisória foi concedida pelo Tribunal de Justiça, na decisão que se quer ver suspensa.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11862, 10421, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado por Águas de Eunápolis SPE Ltda. no qual pretende suspender o acórdão lançado no Agravo de Instrumento 8076713-25.2024.8.05.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que concedeu tutela provisória para suspender a Concorrência Pública 08/2020 (prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento sanitários), do município de Eunápolis, e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a formalização e execução de eventual contrato administrativo.
Na origem, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA ajuizou Mandado de Segurança contra a Prefeita Municipal de Eunápolis e contra o Gestor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do mesmo município (SAAE) objetivando suspender a dita concorrência, porque ela não teria observado as exigências da Lei Orgânica Municipal; teria atentado contra as competências definidas na Lei Complementar estadual 48/2019; teria se omitido quanto à apresentação do Estatuto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE); e não seria compatível com as metas de universalização do saneamento básico previsto na Lei 14.026/2020.
Indeferida a liminar pelo Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, a tutela provisória foi concedida pelo Tribunal de Justiça, na decisão que se quer ver suspensa.
A empresa requerente, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada, pretende se manter na execução do serviço e diz haver "interesse público primário envolvido, na medida em que a suspensão da Concorrência Pública nº 08/2022 e de seus atos subsequentes acarreta impacto direto sobre a população do Município de Eunápolis/BA", o que compromete "a continuidade de serviços essenciais à dignidade da pessoa humana, à segurança e à saúde públicas, bem como gerando prejuízos relevantes à economia local. A interrupção dos investimentos inviabiliza a geração de renda no Município e ocasiona danos expressivos ao erário".
Diz que a suspensão é "medida imprescindível para assegurar a continuidade e a melhoria dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados a milhares de habitantes do Município de Eunápolis/BA, cuja interrupção representa ameaça concreta à saúde pública e à própria subsistência da população".
Requer, ao final, a suspensão do acórdão lançado no Agravo de Instrumento 8076713-25.2024.8.05.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
É o relatório.
Decido.
Por qualquer ângulo que se examine a questão, o pedido suspensivo aqui formulado é manifestamente incabível.
Nos termos do art. 4º
[trecho intermediário suprimido]
DE SEGURANÇA. EMPRESA PRIVADA QUE EXPLORA SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO E QUE PRETENDE SE MANTER À FRENTE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM QUE TEM COMO VÉRTICE DEBATE SOBRE CUMPRIMENTO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO DA EMPRESA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE PODE SER SUBSTITUÍDA POR QUALQUER OUTRA EMPRESA, SEM RISCO DE DESABASTECIMENTO OU DE INTERRUPÇÃO SANITÁRIA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTE. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. EMPREGO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.