DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Estado do Ceará contra decisão lim… — SS SS 3612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Estado do Ceará contra decisão liminar proferida pelo eminente Desembargador Durval Aires Filho, integrante da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
- O decisum deu provimento ao Agravo de Instrumento 3007084-85.2025.8.06.0000, para conceder tutela de urgência em favor da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Enfermagem de Saúde do Nordeste do Estado do Ceará (COOPERNORDESTE/CE), consistente em suspender o prosseguimento do Pregão Eletrônico 20220572 - SESA-SEAFI (Número Comprasnet: 05722022), até ulterior deliberação.
- O Estado relatou que a COOPERNORDESTE/CE impetrou o Mandado de Segurança 3027544-90.2025.8.06.0001 contra ato do pregoeiro responsável pelo pregão destinado ao registro de preços para a contratação de serviços de enfermagem.
- Alegou que a proposta da vencedora, da Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré e Hospitalar Ltda. (COAPH), seria inexequível por conter taxa de administração negativa.
Resultado indicado
REQUERIMENTO FORMULADO PELO ESTADO DO CEARÁ NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14140, 10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Estado do Ceará contra decisão liminar proferida pelo eminente Desembargador Durval Aires Filho, integrante da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). O decisum deu provimento ao Agravo de Instrumento 3007084-85.2025.8.06.0000, para conceder tutela de urgência em favor da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Enfermagem de Saúde do Nordeste do Estado do Ceará (COOPERNORDESTE/CE), consistente em suspender o prosseguimento do Pregão Eletrônico 20220572 - SESA-SEAFI (Número Comprasnet: 05722022), até ulterior deliberação.
O Estado relatou que a COOPERNORDESTE/CE impetrou o Mandado de Segurança 3027544-90.2025.8.06.0001 contra ato do pregoeiro responsável pelo pregão destinado ao registro de preços para a contratação de serviços de enfermagem. Alegou que a proposta da vencedora, da Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré e Hospitalar Ltda. (COAPH), seria inexequível por conter taxa de administração negativa.
O Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE indeferiu o pedido liminar, reconhecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo, com base em pareceres técnicos e jurídicos que concluíram pela exequibilidade da proposta da COAPH. Entretanto, em âmbito recursal, o Desembargador relator acolheu a tese da impetrante e determinou a suspensão do certame.
O requerente afirmou que o pedido de Suspensão de Segurança possui natureza político-jurídica e excepcional, voltada a evitar grave lesão à ordem e à saúde públicas, não se confundindo com sucedâneo recursal. Sustentou que a competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decorria do art. 271 do seu Regimento Interno (RISTJ).
Nessa quadra, acrescentou que a decisão atacada causava manifesta lesão à saúde pública, pois a paralisação do pregão impedia a contratação de enfermeiros essenciais à prestação de serviço na rede estadual. Afirmou que o certame atendia diretamente à continuidade dos serviços do SUS e que a medida judicial privilegiara interesse econômico de uma empresa em detrimento do direito fundamental à saúde da coletividade.
O ente federativo defendeu que a decisão do TJCE desconsiderou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e extrapolou os limites do Mandado de Segurança. Argumentou que a Administração havia seguido rigorosamente o edital e que a COAPH comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante contratos administrativos semelhantes (860/2023 - HEMOCE e 368/2023 - HGF), analisados e aprovados pela Secretaria da Saúde (Parecer
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 16.11.2018).
Vale lembrar o contido na Súmula 7 desta Casa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." e que o Enunciado 5 dispõe que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
2. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento 3007084-85.2025.8.06.0000 da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Juízo da 13ª Vara Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE (Processo 3027544-90.2025.8.06.0001) para ciência.
Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. AVALIAÇÃO PELA DECISÃO NA ORIGEM DE CUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIO R TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO ESTADO DO CEARÁ NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.