DECISÃO Trata-s e de pedido formulado pelo Ministério Público do Piauí no qual objetiva suspender a de… — SS SS 3614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-s e de pedido formulado pelo Ministério Público do Piauí no qual objetiva suspender a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 0763360-16.2025.8.18.0000, no Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que concedeu efeito suspensivo à decisão proferida na Ação Civil Pública n.
- 802423-74.2025.8.18.0056, em trâmite na Comarca de Itaueira/PI, autorizando, dessa forma, a contratação de artistas para apresentação em evento festivo a ser realizado pela administração municipal nos dias 3 e 4 de outubro de 2025, em município em estado de emergência provocado pela seca.
- Na origem, tem-se que o Ministério Público do Piauí ingressou com Ação Civil Pública objetivando a suspensão da contratação dos artistas, que alcançaria o valor de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais).
- Deferida a liminar pelo Juízo de origem, a decisão foi suspensa pelo relator do Agravo de Instrumento.
Resultado indicado
Ante o exposto, diante da perda do objeto e da ilegitimidade do Ministério Público para a propositura de Suspensão de Liminar e de Sentença na qual figura ele mesmo como autor da ação de origem, julgo extinto o pedido suspensivo.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10424
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-s e de pedido formulado pelo Ministério Público do Piauí no qual objetiva suspender a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento 0763360-16.2025.8.18.0000, no Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que concedeu efeito suspensivo à decisão proferida na Ação Civil Pública n. 802423-74.2025.8.18.0056, em trâmite na Comarca de Itaueira/PI, autorizando, dessa forma, a contratação de artistas para apresentação em evento festivo a ser realizado pela administração municipal nos dias 3 e 4 de outubro de 2025, em município em estado de emergência provocado pela seca.
Na origem, tem-se que o Ministério Público do Piauí ingressou com Ação Civil Pública objetivando a suspensão da contratação dos artistas, que alcançaria o valor de R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais). Deferida a liminar pelo Juízo de origem, a decisão foi suspensa pelo relator do Agravo de Instrumento.
Neste pedido suspensivo, o Ministério Público estadual assevera a ocorrência de "ofensa aos princípios da boa gestão financeira, da impessoalidade e da supremacia do interesse público, caracterizando desvio de finalidade e abuso do poder público".
Diz haver "perigo da demora inverso - risco de ano irreparável e irreversibilidade do ato" e pede a suspensão da liminar, sob os argumentos de "potencialidade de grave lesão à ordem pública, à moralidade administrativa, ao interesse público primário e à economia do Município de Rio Grande do Piauí/PI, bem como a situação de urgência extrema e risco de dano irreversível caso mantida a decisão agravada que liberou a continuidade do contrato questionado".
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que este pedido suspensivo perdeu o objeto, porque as contratações que se pretendiam suspender estavam relacionadas a festividade que aconteceu nos dias 3 e 4 de outubro, de forma que foi exaurido o objeto.
De qualquer forma, neste caso, o Ministério Público seria parte ilegítima para a propositura da SLS.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992:
(..) compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Vê-se, pois, que o pedido de Suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de decisões em desfavor do Poder Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.
A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.
Ante o exposto, diante da perda do objeto e da ilegitimidade do Ministério Público para a propositura de Suspensão de Liminar e de Sentença na qual figura ele mesmo como autor da ação de origem, julgo extinto o pedido suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. REQUERENTE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO É O AUTOR DA AÇÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.