DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança apresentado pelo Município de Lins/SP contra a se… — SS SS 3618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança apresentado pelo Município de Lins/SP contra a sentença prolatada no Mandado de Segurança 1000614-21.2025.8.26.0322, que concedeu em parte a segurança para declarar a nulidade do Pregão Eletrônico 001/2025, que tem por objeto a contratação de serviço de transporte escolar.
- O pedido é apresentado ao Superior Tribunal de Justiça porque o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a Suspensão de Segurança n.
- 2296823-47.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14140
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança apresentado pelo Município de Lins/SP contra a sentença prolatada no Mandado de Segurança 1000614-21.2025.8.26.0322, que concedeu em parte a segurança para declarar a nulidade do Pregão Eletrônico 001/2025, que tem por objeto a contratação de serviço de transporte escolar.
O pedido é apresentado ao Superior Tribunal de Justiça porque o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a Suspensão de Segurança n. 2296823-47.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame (1) O Município de Lins solicita a suspensão dos efeitos da sentença que reconheceu a nulidade do pregão eletrônico nº 001/2025, destinado à contratação de serviço de transporte escolar, alegando grave lesão à ordem pública.
II. Questão em Discussão (1) A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que declarou a nulidade do pregão eletrônico, com eficácia diferida, causa grave lesão à ordem pública.
III. Razões de Decidir (1) As medidas de contracautela são excepcionais e visam a proteger interesses públicos como ordem, saúde, segurança e economia. (2) Não foi demonstrada grave lesão à ordem pública, pois a decisão concedeu prazo de 6 meses para início de sua eficácia, permitindo nova licitação.
IV. Dispositivo e Tese (1) Pedido de suspensão da sentença indeferido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de segurança exige demonstração clara de grave lesão aos interesses públicos. 2. A decisão que concede prazo para eficácia não caracteriza lesão imediata. Legislação Citada: Lei nº 12.016/09, art. 15. Jurisprudência Citada: STF, SS nº 1185, Rel. Min. Celso de Mello.
Consta nos autos que o Mandado de Segurança foi impetrado por Futura Transportes Gerais Ltda. sob a alegação de falha no sistema do pregão, que acarretou a violação da regra do sigilo das propostas.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau consignou (fls. 14-16, grifei):
A questão central em discussão diz respeito à legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 001/2025, notadamente a inobservância da ordem das fases licitatórias e a possível quebra da isonomia e competitividade.
(..)
Apesar da previsão do edital de inversão de fase, segundo sustentou a autoridade impetrada, por uma falha do sistema informatizado (plataforma BLL), o certame seguiu para a fase de apresentação de propostas e lances, antes da habilitação.
Percebida a falha do sistema, o pregoeiro informou os licitantes para que suspendessem o envio dos
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018.)
O que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma da decisão de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências. Ademais, o exame da juridicidade da decisão atacada não é viável de ser feito na via estreita dos mecanismos suspensivos.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. DECISÃO QUE CONCEDE PRAZO DE SEIS MESES PARA REGULARIZAÇÃO, A FIM DE EVITAR A PARALISAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DA CONTRACAUTELA. CONTRATAÇÃO EMERGENCAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO COMPROVADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.