DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em sede de recurso especial — TutAntAnt TutAntAnt 362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em sede de recurso especial.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ÁTILA CÉSAR MONTEIRO JACOMUSSI, ex-prefeito do Município de Mauá/SP, em face de decisão interlocutória proferida em ação anulatória promovida pelo ora recorrente em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ.
- O recorrente pretendia a anulação de Decretos Legislativas da CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ pelos quais foram rejeitadas as suas contas enquanto gestor municipal, sob o fundamento de que não teria havido observância do devido processo legal, bem como violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Alega que foi pleiteada, na ação principal em primeiro grau, a concessão de medida liminar para, nos termos do art.
Resultado indicado
PEDIDO PREJUDICADO E EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10205
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada em sede de recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ÁTILA CÉSAR MONTEIRO JACOMUSSI, ex-prefeito do Município de Mauá/SP, em face de decisão interlocutória proferida em ação anulatória promovida pelo ora recorrente em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ.
O recorrente pretendia a anulação de Decretos Legislativas da CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ pelos quais foram rejeitadas as suas contas enquanto gestor municipal, sob o fundamento de que não teria havido observância do devido processo legal, bem como violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que foi pleiteada, na ação principal em primeiro grau, a concessão de medida liminar para, nos termos do art. 300 do CPC, imediatamente (i) suspender os efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2021 (relativo às contas de 2017, Processo n. 2.600/2021), n. 03/2022 (relativo às contas de 2018, Processo n. 2.657/2022) e n. 18/2023 (relativo às contas de 2019, Processo n. 2.735/2023); e (ii) suspender a continuidade e eventuais futuros efeitos do Processo nº 2.685/2022 (relativo às contas de 2020) - todos da Câmara Municipal de Mauá. Depois de ajuizada a ação, foi editado ainda o Decreto Legislativo n. 04/2024, rejeitando as contas de 2020.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos Decretos Legislativos e nos efeitos decorrentes do processo de julgamento das contas do gestor municipal, pela inobservância dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal decisão foi impugnada por meio de agravo de julgamento, cujo acórdão de não provimento fora objeto de recurso especial, objeto do presente pedido de tutela antecipada.
No processo principal, a CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ informou que o Juízo de primeira instância proferiu sentença de improcedência da ação anulatória promovida pelo ora recorrente, reconhecendo, em cognição exauriente, a inocorrência de vícios processuais no julgamento das contas do antigo gestor. Requereu, pois, o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso (fls. 1724-1735 do AREsp n. 2.887.236/SP).
Dito isso, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, prolatada sentença de mérito, mediante cognição exauriente, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, reconheço que o exame do presente pedido de tutela antecipada em Recurso Especial interposto na origem encontra-se PREJUDICADO, em função da perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS. PREFEITO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PREJUDICADO E EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.