DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão Segurança ajuizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pe… — SS SS 3622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão Segurança ajuizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança 0026581-96.2025.8.17.9000.
- O decisum deferiu a medida liminar pleiteada pela Deputada Estadual Débora Luzinete de Almeira Severo para suspender os efeitos do Ato 656/2025, de 9 de setembro de 2025, e determinar que a autoridade impetrada (Primeiro Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco) observasse, para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a composição partidária do dia 18 de agosto de 2025.
- O Ato 656/2025, impugnado no Mandamus, tornou sem efeito a instalação de CPI destinada a investigar contratos de publicidade do Poder Executivo e determinou a reabertura de prazo para a indicação de novos membros da Comissão.
- A impetrante defendeu que o Ato fere o "princípio da proporcionalidade e representatividade (art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão Segurança ajuizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança 0026581-96.2025.8.17.9000.
O decisum deferiu a medida liminar pleiteada pela Deputada Estadual Débora Luzinete de Almeira Severo para suspender os efeitos do Ato 656/2025, de 9 de setembro de 2025, e determinar que a autoridade impetrada (Primeiro Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco) observasse, para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), a composição partidária do dia 18 de agosto de 2025.
O Ato 656/2025, impugnado no Mandamus, tornou sem efeito a instalação de CPI destinada a investigar contratos de publicidade do Poder Executivo e determinou a reabertura de prazo para a indicação de novos membros da Comissão.
A impetrante defendeu que o Ato fere o "princípio da proporcionalidade e representatividade (art. 58, § 1º, CF/88; art. 7º, § 10, CE/89), da autonomia da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), da moralidade (art. 37, CF/88) e do devido processo constitucional legislativo" (fl. 59).
Para fundamentar a contracautela, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco afirma, em síntese, que a decisão do Desembargador Relator importa em grave violação à ordem pública, na medida em que interfere em questão interna corporis, impedindo a nova instauração da CPI e, por conseguinte, que o Poder Legislativo exerça a sua função fiscalizadora. Defende que o Regimento Interno da Casa Legislativa prevê a possibilidade de alterações dos membros que compõem as Comissões Parlamentares de Inquérito e que articulações políticas são inerentes à vida partidária e parlamentar. Argumenta que "a decisão impugnada ao estabelecer marco temporal que não encontra respaldo em nenhuma norma legal, constitucional ou regimental invadiu indevidamente o âmbito de competência do Poder Legislativo, criando óbice à instalação da Comissão e impedindo o exercício das competências investigatórias do Poder Legislativo Estadual" (fl. 29); e que "compete ao Poder Judiciário tão somente o controle de legalidade dos atos internos do Poder Legislativo, não havendo espaço para invasão do mérito e conveniência de atos legislativos interna corporis" (fl. 29).
Pede-se, então, a suspensão da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0026581-96.2025.8.17.9000.
É o relatório.
Decido.
1. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise de pedido de suspensão de decisão proferida em ação com fundamento constitucional
A ação na qual foi proferida a
[trecho intermediário suprimido]
suspenderam as "manobras partidárias". Isso configura um claro desvio da norma constitucional, permitindo que alterações de última hora interfiram na proporcionalidade da comissão, algo que é expressamente vedado pela jurisprudência do STF. Dessa forma, a anulação e a reabertura do prazo violam um direito fundamental dos parlamentares.
Dessa forma, é de se concluir que não cabe, nesta Corte Superior, o conhecimento do pedido suspensivo por envolver matéria de natureza constitucional.
3. Conclusão
Ante o exposto, nã o conheço do Pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE INVALIDA A INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E DETERMINA A REABERTURA DE PRAZO PARA A INDICAÇÃO DE NOVOS MEMBROS. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. ART. 58, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.