DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público do … — SLS SLS 3623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acordão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento 5045481-17.2025.8.21.7000/RS.
- A origem remota da demanda decorre da apuração de diversas situações irregulares por parte da Coordenadoria Regional de Saúde, em relação ao Hospital São João Evangelista de Sobradinho e de Segredo, junto ao grupo empresarial que os administra - a associação acima identificada.
- Diante do exposto, indefiro o pedido de contracautela.
- DESTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMO MANTENEDORA DE HOSPITAL PRIVADO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE ESTATAL PROVIDO POR UNANIMIDADE, REVERTENDO (APENAS EM SEU FAVOR) A TUTELA PROVISÓRIA.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acordão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento 5045481-17.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o requerente ajuizou Ação Civil Pública (Processo judicial 5001473-23.2024.8.21.0134/RS) contra a Associação Cultural Recreativa e Beneficente São Marcos e seus administradores, contra os Municípios de Sobradinho e Segredo - posteriormente, em aditamento à inicial, também contra o Estado do Rio Grande do Sul -, requerendo liminarmente a decretação da interdição parcial das atividades das unidades hospitalares mantidas pela referida associação e, no mérito, a dissolução compulsória da entidade ré, condenando-a nas sanções da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).
A origem remota da demanda decorre da apuração de diversas situações irregulares por parte da Coordenadoria Regional de Saúde, em relação ao Hospital São João Evangelista de Sobradinho e de Segredo, junto ao grupo empresarial que os administra - a associação acima identificada. Entre as situações narradas, o Parquet destacou na inicial da ACP: "dificuldade de comunicação com a gestão dos hospitais, que frequentemente é alterada; repasse de 20 reclamações registradas na Ouvidoria do SUS, em relação aos hospitais, no período de janeiro de 2023 a abril de 2024, notadamente sobre assuntos pertinentes a falta de médicos e irregularidades na contratação, falta de medicamentos, atraso na folha de pagamento dos funcionários, manutenção do funcionamento do hospital em períodos de interdição e falta de refeições para pacientes e denúncias em relação à situação sanitária dos hospitais."
A documentação juntada aos autos impressiona, independentemente do resultado a ser obtido na demanda principal e neste incidente, pois pretende corroborar a acusação de que as pessoas físicas dos acionistas recebem recursos públicos (dos diferentes entes públicos federativos) e os utilizam em proveito próprio, pois há diversas demandas movidas contra os hospitais por médicos, fornecedores de equipamentos e medicamentos, todos credores insatisfeitos em razão da inadimplência.
No que interessa a este feito, o Ministério Público Estadual gaúcho requereu a concessão de liminar na Ação Civil Pública para que os Municípios de Segredo e de Sobradinho, respectivamente, fossem nomeados interventores no Hospital São João Evangelista - Unidades I e II -, tendo em vista o entendimento do Parquet de responsabilidade solidária, "porquanto
[trecho intermediário suprimido]
das atividades ou colapso na administração das unidades hospitalares.
Diante do exposto, indefiro o pedido de contracautela.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMO MANTENEDORA DE HOSPITAL PRIVADO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA INCLUIR ENTES MUNICIPAIS E, POSTERIORMENTE, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA FUNÇÃO DE INTERVENTORES. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE ESTATAL PROVIDO POR UNANIMIDADE, REVERTENDO (APENAS EM SEU FAVOR) A TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS DA AÇÃO NO CURSO DAS DEMANDAS COLETIVAS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO POPULAR, ETC), ESPECIALMENTE AS RELATIVAS A PROBLEMAS ESTRUTURAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO ART. 4º DA LEI 8.437/1992. PEDIDO DE CONTRACAUTELA INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.