DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL/RS co… — SS SS 3623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL/RS contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5334766-37.2025.8.21.7000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Diante do indeferimento do pedido de liminar formulado naquele writ, a impetrante Transbus interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Desembargador Relator no TJRS concedido efeito suspensivo ao recurso, com amparo nos fundamentos lançados às fls.
- Salientamos que em nossa análise contábil para a habilitação econômico-financeira dos certames do Município, consideramos relevante e suficiente os índices/coeficientes referentes ao último exercício apresentado, visto que são os mais atualizados e se sobrepõem aos dos exercícios anteriores. ..
- Embora não haja afirmativa expressa no sentido do desatendimento do edital, pela Transbus, no que se refere à boa situação financeira no exercício de 2023, entendo que isso se extrai da limitação da averiguação feita pela Administração Pública, o que por si configura a irregularidade do procedimento licitatório, e da declaração entregue pela empresa, relativa apenas ao exercício de 2024 (evento 1, OUT13, fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10387, 10423
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL/RS contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5334766-37.2025.8.21.7000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que Expresso Presidente Eireli impetrou o Mandado de Segurança 5014957-77.2025.8.21.0035 a fim de suspender os efeitos da decisão de habilitação da empresa Transbus Transportes Ltda. na Concorrência Eletrônica 01/2025 promovida pelo ora requerente e, consequentemente, os atos subsequentes - a decisão de adjudicação e homologação do resultado da licitação e a execução do Contrato 347/2025 - até a apreciação definitiva do mérito do mandamus.
Diante do indeferimento do pedido de liminar formulado naquele writ, a impetrante Transbus interpôs Agravo de Instrumento, tendo o Desembargador Relator no TJRS concedido efeito suspensivo ao recurso, com amparo nos fundamentos lançados às fls. 32-41:
Apesar da orientação dada aos licitantes, a empresa Transbus, autora da melhor proposta válida, foi habilitada com base em análise dos índices do item 9.4.5 do edital limitada ao balanço patrimonial do exercício de 2024, conforme resposta aos recursos administrativos de outras licitantes (evento 1, PARECER21):
A empresa Transbus apresentou o Balanço Patrimonial (BP) e o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) e Recibo do SPED Contábil dos últimos exercícios sociais, isto é, 2023 e 2024, conforme solicitado, atingindo os índices econômicos e coeficientes previstos no edital no ano de 2024. Salientamos que em nossa análise contábil para a habilitação econômico-financeira dos certames do Município, consideramos relevante e suficiente os índices/coeficientes referentes ao último exercício apresentado, visto que são os mais atualizados e se sobrepõem aos dos exercícios anteriores.
.. Embora não haja afirmativa expressa no sentido do desatendimento do edital, pela Transbus, no que se refere à boa situação financeira no exercício de 2023, entendo que isso se extrai da limitação da averiguação feita pela Administração Pública, o que por si configura a irregularidade do procedimento licitatório, e da declaração entregue pela empresa, relativa apenas ao exercício de 2024 (evento 1, OUT13, fl. 44).
Não fosse o bastante, a verificação do atendimento de tal requisito é questão que demanda simples cálculo efetuado a partir dos dados do balanço patrimonial do exercício de 2023 (evento 1, OUT13, fl. 42), podendo facilmente se perceber, por exemplo, que o índice Liquidez Corrente (razão entre o Ativo Circulante, R$
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido.
(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Por todo o exposto, indefiro o p edido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.