DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Aparecida… — SLS SLS 3626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Aparecida de Goiânia contra decisão do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento 5467366-70.2025.8.09.0011.
- Consta dos autos que Felipe Cortes Bezerra move Ação Popular (autos cadastrados sob n.
- 5458385-52.2025.8.09.0011) contra o Município de Aparecida de Goiânia e o respectivo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, visando à suspensão imediata do Procedimento Administrativo 2025111832, instaurado para contratação emergencial de empresa objetivando a destinação final de resíduos sólidos urbanos.
- Afirma o autor que tal contratação é desnecessária, ilegal e lesiva ao Erário municipal, pois já existe contrato vigente para a prestação de serviço de destinação final dos resíduos sólidos, de modo que a manutenção de dois contratos para o mesmo serviço implica aumento injustificado nas despesas municipais.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14131
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Aparecida de Goiânia contra decisão do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento 5467366-70.2025.8.09.0011.
Consta dos autos que Felipe Cortes Bezerra move Ação Popular (autos cadastrados sob n. 5458385-52.2025.8.09.0011) contra o Município de Aparecida de Goiânia e o respectivo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, visando à suspensão imediata do Procedimento Administrativo 2025111832, instaurado para contratação emergencial de empresa objetivando a destinação final de resíduos sólidos urbanos. Afirma o autor que tal contratação é desnecessária, ilegal e lesiva ao Erário municipal, pois já existe contrato vigente para a prestação de serviço de destinação final dos resíduos sólidos, de modo que a manutenção de dois contratos para o mesmo serviço implica aumento injustificado nas despesas municipais.
Segundo o requerente do pedido de contracautela, a situação geradora da duplicidade de contratos tem por origem remota o dia 25.3.2025, quando houve embargo da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD/GO) ao Aterro Sanitário Municipal de Aparecida de Goiânia, operado pelo Contrato 1114/2024 e Termo de Aditamento 125/2025, celebrado com a empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.
Tal embargo seria motivado pela suposta ausência de licença vigente e criou para o Município a necessidade de enfrentamento sob três enfoques: a) reunir a documentação exigida pela SEMAD, para liberação do Aterro Sanitário Municipal; b) em relação aos resíduos lançados no Aterro Sanitário Municipal, a manutenção do Contrato 1114/2025 e aditamento, para que fosse mantida a prestação de serviços relacionados com o tratamento do material orgânico já despejado, evitando a formação de chorume, com a indesejável consequência de efeitos como lixiviação, contaminação ambiental, atração de vetores (como insetos ou roedores); e c) em relação à coleta presente e futura dos resíduos sólidos - cuja média é estimada pelo requerente em 400 toneladas diárias de lixo - a necessidade de despejo em outro aterro sanitário, devidamente licenciado pela SEMAD/GO.
Foi no contexto acima que foi iniciada a contratação emergencial por meio do Processo Administrativo 2025.111.832, a qual, ainda segundo o requerente, também decorreu de acordo judicial celebrado com o Ministério Público do Estado de Goiás e a Procuradoria de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Ação Civil Pública
[trecho intermediário suprimido]
aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. Cabe aqui acrescentar que o pedido de Suspensão de Liminar não constitui ferramenta para discutir - com natureza cautelatória - conjecturas ou expectativas referentes a eventos futuros e incertos que possam vir a causar lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Por tudo isso, não conheço do pedido de contracautela.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL. EMBARGO PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL (SEMAD). DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POPULAR, PARA SUSPENDER CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DESTINADA AO TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. IMPETRAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL REQUERENTE DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA, PARALELAMENTE, DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE SUSPENDE O EMBARGO ADMINISTRATIVO E RESTABELECE INTEGRALMENTE A UTILIZAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.