DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado em 30.12.2025 pelo Município de Miraí c… — SS SS 3630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado em 30.12.2025 pelo Município de Miraí com a finalidade de suspender a eficácia executória da sentença proferida no Mandado de Segurança 5000004-36.2025.8.13.0422.
- O requerente interpôs recurso (autuado sob n.
- 1.0000.25.004780-0/003), em que foi concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal, em 18.12.2025, ampliando o prazo de realização de nova eleição (de cinco para trinta dias) e suspendendo a eficácia do trecho que anulava indistintamente todos os atos administrativos decorrentes da Mesa Diretora eleita em 5.2.2025.
- Sucede que, em 17.12.2025, a nova eleição já havia sido realizada, situação que, na prática, instaurou a existência de duas Mesas Diretoras que reivindicam legitimidade para praticar atos de sua responsabilidade.
Resultado indicado
Diante do exposto, julgo extinto o pedido de contracautela, por perda de objeto.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado em 30.12.2025 pelo Município de Miraí com a finalidade de suspender a eficácia executória da sentença proferida no Mandado de Segurança 5000004-36.2025.8.13.0422.
Consta dos autos que o writ foi impetrado para discutir as eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Miraí realizadas em 1º.1.2025 e em 5.2.2025, tendo sido proferida sentença em 25.11.2025 concedendo a segurança para anular as referidas eleições e "todos os atos administrativos delas decorrentes", determinando a realização de "nova eleição em prazo exíguo de cinco dias e impondo diretrizes procedimentais detalhadas" (fl. 3).
O requerente interpôs recurso (autuado sob n. 1.0000.25.004780-0/003), em que foi concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal, em 18.12.2025, ampliando o prazo de realização de nova eleição (de cinco para trinta dias) e suspendendo a eficácia do trecho que anulava indistintamente todos os atos administrativos decorrentes da Mesa Diretora eleita em 5.2.2025.
Sucede que, em 17.12.2025, a nova eleição já havia sido realizada, situação que, na prática, instaurou a existência de duas Mesas Diretoras que reivindicam legitimidade para praticar atos de sua responsabilidade.
Por essa razão, o Município de Miraí - que afirma possuir legitimidade para o pedido de contracautela na condição de terceiro prejudicado - requereu, no Tribunal de origem, em plantão judiciário, tutela de urgência para anular a eleição realizada em 17.12.2025, ou ao menos ver declarada a suspensão da eficácia de tal eleição.
Paralelamente, o ente público apresentou Suspensão de Segurança na Corte local, infrutífera porque a respectiva Presidência consignou que a atuação de Desembargador do próprio Tribunal de Justiça afastava a competência para apreciação do pedido de contracautela.
Aduz o requerente que a eleição de nova Mesa Diretora, nos termos acima, gera efeitos institucionais, políticos e administrativos que devem ser suspensos para preservar a utilidade da discussão da matéria na via recursal.
No que se refere aos requisitos para a concessão da contracautela, sustenta que a coexistência de duas Mesas Diretoras (a primeira eleita entende que ela deve permanecer tanto em razão da concessão parcial da tutela recursal como pelo fato de que a matéria ainda se encontra sub judice), como já noticiado, gera tumulto na rotina diária da Casa Legislativa, tornando questionável o processo legislativo de edição dos respectivos atos normativos e legislativos, assim como a interlocução com o Poder Executivo Municipal. Acrescenta que foi
[trecho intermediário suprimido]
manifestação do ente público tornou-se prejudicada após a prestação de informações pelo em. Desembargador Relator do Agravo Interno 1.0000.25.004780-0/0 04, que deixam clara não apenas a suspensão, como a efetiva anulação da eleição realizada em 17.12.2025, assim como de todos os atos subsequentes praticados pelo Mesa Diretora eleita naquela data.
Tal situação evidencia a perda de objeto do pedido de contracautela, sendo conveniente acrescentar que a pretensão de restabelecer integralmente a situação anterior à prolação de sentença (isto é, a validação da eleição da Mesa Diretora, conforme definito em 5.2.2025) é inviável nesta via, porque depende de incursão na análise meritória da questão controvertida - providência que se encontra pendente de definição no julgamento do recurso adequado para tanto (isto é, da Apelação).
Diante do exposto, julgo extinto o pedido de contracautela, por perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.