DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Dirceu Arcoverde/PI c… — SS SS 3631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Dirceu Arcoverde/PI contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Processo Administrativo 0760553-57.2024.8.18.000.
- Consta dos autos que o Presidente do TJ/PI determinou o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios, nos autos do processo acima referido, o qual foi instaurado com o objetivo de gerir o pagamento de precatórios devidos pelo Município, enquadrado no Regime Geral do art.
- O requerente afirma que o sequestro inviabiliza o funcionamento da Administração Pública e gera colapso financeiro.
- Requer, então, a concessão da medida de contracautela para determinar: ..
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10180
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Dirceu Arcoverde/PI contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Processo Administrativo 0760553-57.2024.8.18.000.
Consta dos autos que o Presidente do TJ/PI determinou o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios, nos autos do processo acima referido, o qual foi instaurado com o objetivo de gerir o pagamento de precatórios devidos pelo Município, enquadrado no Regime Geral do art. 100 da Constituição Federal.
O requerente afirma que o sequestro inviabiliza o funcionamento da Administração Pública e gera colapso financeiro. Requer, então, a concessão da medida de contracautela para determinar:
.. A SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos da decisão proferida pelo Presidente do TJPI nos autos do PA nº 0760553-57.2024.8.18.0000, protegendo o Município de arcar com vultosa despesa que agrava as finanças municipais e, por conseguinte, possibilitando a continuidade da prestação dos serviços públicos à população;
É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 4º da Lei 8.437/1992, compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Na mesma linha, dispõe o art. 15 da Lei 12.016/2009:
.. quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Portanto, a competência desta Corte para examinar pedido suspensivo está vinculada a decisões judiciais, nos termos do art. 25 da Lei 8.038/1990:
Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de
[trecho intermediário suprimido]
que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional."
O inconformismo da municipalidade deve ser manifestado mediante instauração de Procedimento de Controle Administrativo, conforme disciplina do Regimento Interno do CNJ.
Em consequência, dada a natureza estritamente administrativa no que se refere ao processamento e pagamento de precatórios, a decisão proferida pelo Presidente do TJ/PI não pode ser objeto de Suspensão de Segurança.
Em sentido semelhante: SLS n. 3.690, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 19/12/2025; SLS 3.624, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 4/8/2025; e SLS 3.253, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2023.
Por todo o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SEQUESTRO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DA CONTRACAUTELA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.