DECISÃO Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE CORTÊS/PE contra acórdã… — SLS SLS 3633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O ente federativo narrou que o Juízo de primeira instância determinou o bloqueio da quantia de R$ 607.884,71 (seiscentos e sete mil reais, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) diretamente das contas municipais, para satisfação de créditos decorrentes de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para cerca de 100 (cem) servidores locais beneficiados em processos judiciais.
- No entanto, essa determinação desconsideraria princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, de equilíbrio orçamentário e da legalidade orçamentária, previstos no art.
- Contudo, os Desembargadores do Órgão Especial entenderam que a suspensão das decisões apenas se justificaria mediante comprovação concreta de grave rico à ordem ou à economia públicas, desconsiderando as provas apresentadas, por meio de extratos bancários, que indicariam o bloqueio de verbas essenciais e a iminente lesão ao erário.
- O requerente afirmou que a expedição conjunta e simultânea de aproximadamente 100 (cem) RPVs, embora atenda ao interesse imediato dos exequentes, ocasiona sério comprometimento das contas públicas, afetando diretamente o equilíbrio fiscal e a regular execução orçamentária do Município.
Resultado indicado
PEDIDO DO MUNICÍPIO DE CORTÊS/PE NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10294
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE CORTÊS/PE contra acórdão proferido pela Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), no Agravo Interno em pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença 0026095-82.2023.8.17.9000, que não suspendeu os efeitos de decisões proferidas nos autos dos Cumprimentos de Sentença 0000240-87.2018.8.17.2520 e 0000004-04.2019.8.17.2530, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cortês/PE, que determinou o bloqueio nas contas do Município requerente.
O ente federativo narrou que o Juízo de primeira instância determinou o bloqueio da quantia de R$ 607.884,71 (seiscentos e sete mil reais, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) diretamente das contas municipais, para satisfação de créditos decorrentes de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para cerca de 100 (cem) servidores locais beneficiados em processos judiciais.
No entanto, essa determinação desconsideraria princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, de equilíbrio orçamentário e da legalidade orçamentária, previstos no art. 165, § 5º, da Constituição Federal (CF).
O Município explicou que havia postulado a Suspensão de Liminar e de Sentença perante a Presidência do TJPE, para que suspendesse os efeitos das decisões proferidas nos mencionados autos de Cumprimento de Sentença, pelo menos até que fossem apreciados os Agravos de Instrumento 0013594-96.2023.8.17.9000 e 0013219-95.2023.8.17.9000 sobre a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.138/2021, que disciplina os limites para expedição de RPVs contra a municipalidade. Contudo, os Desembargadores do Órgão Especial entenderam que a suspensão das decisões apenas se justificaria mediante comprovação concreta de grave rico à ordem ou à economia públicas, desconsiderando as provas apresentadas, por meio de extratos bancários, que indicariam o bloqueio de verbas essenciais e a iminente lesão ao erário.
O requerente afirmou que a expedição conjunta e simultânea de aproximadamente 100 (cem) RPVs, embora atenda ao interesse imediato dos exequentes, ocasiona sério comprometimento das contas públicas, afetando diretamente o equilíbrio fiscal e a regular execução orçamentária do Município.
Afirmou também que o afastamento da Lei Municipal 1.138/2021, que disciplina os parâmetros locais para expedição de RPVs, sob o fundamento de suposta inconstitucionalidade quanto à limitação do número de litisconsortes, extrapola a cognição incidental, pois a legislação municipal não invade competência da União para legislar sobre processo
[trecho intermediário suprimido]
de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Desse modo, constata-se a incompetência desta Corte para analisá-lo, diante de sua natureza nitidamente constitucional.
Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.
Oficie-se ao eminente Desembargador Presidente do TJPE e Relator do Agravo Interno em Suspensão de Liminar e de Sentença 0026095-82.2023.8.17.9000, e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cortês/PE (Processos 0000240-87.2018.8.17.2520 e 0000004-04.2019.8.17.2530), para ciência desta decisão.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS PELO MUNICÍPIO NESTE INCIDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 25 DA LEI 8.038/1990). PEDIDO DO MUNICÍPIO DE CORTÊS/PE NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.