DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança proposto pelo Ministério Público do Estado do Ama… — SS SS 3633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança proposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisões proferidas nos Processos 0016567- 13.2025.8.04.9001 e 0281470-20.2025.8.04.1000.
- A controvérsia envolve o candidato Jonathan Lucas de Souza Teixeira no concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital n.
- 01/2024 - TJ/AM), que, após ser eliminado em etapas do certame, obteve provimentos judiciais para permanecer na disputa.
- O órgão ministerial argumenta que as decisões judiciais violam o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o candidato não atingiu o desempenho mínimo exigido nas fases subsequentes, mesmo após a correção determinada judicialmente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11903
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança proposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisões proferidas nos Processos 0016567- 13.2025.8.04.9001 e 0281470-20.2025.8.04.1000.
A controvérsia envolve o candidato Jonathan Lucas de Souza Teixeira no concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital n. 01/2024 - TJ/AM), que, após ser eliminado em etapas do certame, obteve provimentos judiciais para permanecer na disputa.
O órgão ministerial argumenta que as decisões judiciais violam o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o candidato não atingiu o desempenho mínimo exigido nas fases subsequentes, mesmo após a correção determinada judicialmente. Sustenta, ainda, que a manutenção do candidato no certame fere a isonomia e a impessoalidade, especialmente considerando que ele possui vínculo funcional como servidor do TJAM e que os demais concorrentes foram submetidos aos mesmos critérios rigorosos da banca, sem as mesmas concessões judiciais. Por fim, alerta para o risco de efeito multiplicador de demandas e para a indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário em critérios técnicos de avaliação.
Pede, então, "a EXCLUSÃO DO IMPETRANTE Jonathan Lucas de Souza Teixeira das fases subsequentes do certame; e (ii) a vedação de reclassificação provisória e de atribuição/majoração judicial de notas em substituição à banca examinadora, ante o manifesto risco de grave lesão à ordem pública administrativa, à segurança jurídica e à economia pública;" (fl. 30).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,
compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
No mesmo sentido, dispõe o art. 15 da Lei 12.016/2009:
.. quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
No caso, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
justificadores do pleito suspensivo, o sobrestamento do ato judicial pode ser perseguido nos autos principais pelas vias ordinárias de impugnação. 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.350/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018.)
No que diz respeito ao risco de efeito multiplicador, registro que se trata de argumento que não pode ser suscitado por simples conjecturas da parte interessada, mas deve ser demonstrado de forma concreta, evidenciando a existência de dezenas, centenas ou milhares de ações similares, com a respectiva concessão de tutelas antecipatórias do mérito.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÕES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO NAS FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DA CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.