ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SS SS 3633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO.
- A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.11903.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINARES QUE DETERMINAM A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NAS FASES SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
2. O Ministério Público do Estado do Amazonas, parte agravante, pede a suspensão de decisões liminares que permitiram a participação de candidatos nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Amazonas.
3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de candidatos nas etapas seguintes de um concurso público.
4. O próprio Estado do Amazonas, responsável pelo certame, reconheceu nas contrarrazões ao Agravo Interno que "o Ministério Público agravante, contudo, procura transportar para o âmbito da contracautela argumentos que dizem respeito, em essência, ao mérito das decisões de origem" (fl. 838) e que "não se evidencia a presença de dano institucional grave, atual e específico - requisito indispensável à concessão da contracautela" (fl. 839).
5. Além disso, a análise dos documentos de fls. 650-831 revela que as decisões liminares favoráveis aos candidatos se basearam, em sua ampla maioria, na fundamentação deficiente ou inexistente da banca examinadora nas respostas aos recursos, o que não configura incursão no mérito administrativo.
6. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno do
[trecho intermediário suprimido]
candidato Murilo José Violaro Pinto)
O direito do candidato a uma resposta fundamentada, que analise de forma objetiva e individualizada os argumentos postos em seu recurso, é corolário do devido processo legal administrativo, encontrando amparo no artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. No caso, a impetrante demonstra indícios de ilegalidade no ato coator, pois a decisão que rejeitou seu recurso foi idêntica à de outro candidato, conforme documentos de movs. 1.12 e 1.1 (p. 9). (fls. 713-714. Processo 0017943-34.2025.8.04.9001, candidata Nathaly Pizzolatti Albani)
Ao apresentar conteúdo genérico para responder ao recurso administrativo da Impetrante, torna-se viável o controle judicial para se examinar potencial violação de direito líquido e certo invocado em mandado de segurança. (fl. 717. Processo 0017230-59.2025.8.04.9001, candidata Paloma Teles Mascarenhas Santos)
Diante do exposto, nego provi mento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.