DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por Kraken Mineração Argent… — SLS SLS 3634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por Kraken Mineração Argentina S.A. (anteriormente USD Tecnologia Blockchain S.A. ) contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 1.0000.25.119051-8/005, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG no Processo 5074273-76.2025.8.13.0024.
- A requerente ajuizou Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Mineral cumulada com Indenização por Danos Materiais contra a L.M.A.
- Mineração Ltda. e a Mineração Polaris, pessoas jurídicas de direito privado.
- Alegou ser a legítima titular dos direitos minerários referentes aos processos ANM 006.644/1963 e 006.643/1963, cedidos às empresas rés por meio de contrato de arrendamento.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por Kraken Mineração Argentina S.A. (anteriormente USD Tecnologia Blockchain S.A. ) contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 1.0000.25.119051-8/005, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG no Processo 5074273-76.2025.8.13.0024.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9584, 13149, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por Kraken Mineração Argentina S.A. (anteriormente USD Tecnologia Blockchain S.A. ) contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 1.0000.25.119051-8/005, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG no Processo 5074273-76.2025.8.13.0024.
A requerente ajuizou Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Mineral cumulada com Indenização por Danos Materiais contra a L.M.A. Mineração Ltda. e a Mineração Polaris, pessoas jurídicas de direito privado. Alegou ser a legítima titular dos direitos minerários referentes aos processos ANM 006.644/1963 e 006.643/1963, cedidos às empresas rés por meio de contrato de arrendamento. Afirmou, no entanto, que elas passaram a operar irregularmente em área de titularidade de terceiros e a descumprir normas ambientais e minerárias. Por esses motivos, pediu a suspensão dos efeitos do contrato de arrendamento e a interrupção da exploração da jazida.
O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar para determinar que as rés desocupassem a mina no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Além disso, efetuou o bloqueio de bens das requeridas até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
No entanto, o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 1.0000.25.119051-8/005 deferiu o efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que são "frágeis os elementos apresentados e citados para justificar, de plano, a suspensão da atividade empresarial e determinar a desocupação da mina, notadamente porque, a princípio, apoiam-se em elementos de edição unilateral" (fl. 156).
A requerente sustenta que a decisão causa grave lesão à ordem pública, na medida em que "a exploração clandestina de jazidas fora da poligonal autorizada, a desconsideração de embargos ambientais, o descumprimento de condicionantes impostas pela ANM e a usurpação de bens minerais de titularidade da União significam que a decisão recorrida, na prática, autoriza a desordem institucional: incentiva a mineração predatória, fragiliza a autoridade dos órgãos reguladores e sinaliza que decisões administrativas e judiciais podem ser ignoradas sem consequências imediatas" (fl. 39).
Diz, ainda, que a decisão impugnada acarreta grave lesão à saúde pública, pois as requeridas teriam realizado mais de 500 perfurações no solo e em rochas para a utilização de explosivos em ambiente geotécnico instável, com risco de colapso; à segurança pública, uma vez que "permite que
[trecho intermediário suprimido]
fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.
A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.
Ante o exposto, não conheço do Pedido de Suspensão.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DIREITOS MINERÁRIOS AJUIZADA CONTRA PARTICULARES. DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE QUE É PARTE AUTORA DA AÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.