DECISÃO Cuida-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de São Luís/… — SLS SLS 3637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, Nunesfarma Produtos Farmacêuticos Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra agentes da Secretaria Municipal da Saúde de São Luís/MA, insurgindo-se contra a sua desclassificação no certame, que teria acontecido porque o produto por ela oferecido não atenderia a critérios de "osmolaridade" e de indicação para faixa etária.
- Indeferida a liminar na primeira instância, o Tribunal local concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, sob o entendimento de que, "aparentemente, houve desrespeito aos limites do Termo de Referência constante do edital, uma vez que a especificação do item 6 ali contida (fl.
- 33 do id 151434215 - origem) não previa exigências técnicas referentes a "osmolaridade alta" (que propiciaria baixa tolerabilidade pela clientela alvo a ser atendida), ou mesmo aludia à necessidade de "indicação de uso por faixa etária".".
- Neste pedido suspensivo, o município alega grave lesão à ordem e à saúde públicas, porque a liminar seria apta a "ocasionar descontinuidade no tratamento, com risco de intercorrências clínicas, agravamento do estado nutricional e até recidivas de doenças associadas, comprometendo a recuperação e a manutenção da saúde dos usuários".
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14131
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de São Luís/MA contra a concessão de efeito suspensivo ativo no Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança 0820137-43.2025.8.10.0000, que determinou a "suspensão do processo de Dispensa Eletrônica de licitação n.º 90012/2025 (Processo Administrativo SEI n.º 15901.012921/2025), no que se refere ao item 6, bem como a imediata suspensão dos atos administrativos de homologação e adjudicação tocantes a esse item, e, igualmente, a suspensão da execução do Contrato nº 253/2025, inclusive no que toca à realização de pagamentos", atinente à aquisição emergencial de dietas e suplementos alimentares pela Secretaria Municipal de Saúde.
Na origem, Nunesfarma Produtos Farmacêuticos Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra agentes da Secretaria Municipal da Saúde de São Luís/MA, insurgindo-se contra a sua desclassificação no certame, que teria acontecido porque o produto por ela oferecido não atenderia a critérios de "osmolaridade" e de indicação para faixa etária.
Indeferida a liminar na primeira instância, o Tribunal local concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso, sob o entendimento de que, "aparentemente, houve desrespeito aos limites do Termo de Referência constante do edital, uma vez que a especificação do item 6 ali contida (fl. 33 do id 151434215 - origem) não previa exigências técnicas referentes a "osmolaridade alta" (que propiciaria baixa tolerabilidade pela clientela alvo a ser atendida), ou mesmo aludia à necessidade de "indicação de uso por faixa etária".".
Neste pedido suspensivo, o município alega grave lesão à ordem e à saúde públicas, porque a liminar seria apta a "ocasionar descontinuidade no tratamento, com risco de intercorrências clínicas, agravamento do estado nutricional e até recidivas de doenças associadas, comprometendo a recuperação e a manutenção da saúde dos usuários". Pondera:
O Relatório da SEMUS é categórico ao afirmar que "Trata-se de insumo de uso contínuo, prescrito por profissionais habilitados (médicos e nutricionistas), cujos pacientes já se encontram adaptados à fórmula atualmente fornecida, que apresenta elevada aceitabilidade e tolerabilidade clínica". Mais preocupante ainda é a informação de que "o estoque atual do suplemento alimentar se encontra em nível crítico, com previsão de esgotamento em curto prazo".
(..)
(..) gera um risco iminente de desabastecimento, o que poderá causar a paralisação abrupta do fornecimento de um suplemento relevante para a manutenção do tratamento de dezenas de pacientes. Atualmente, segundo informado
[trecho intermediário suprimido]
da decisão impugnada até o julgamento, em segundo grau, de eventual apelação contra a sentença do Mandado de Segurança 0852853-23.2025.8.10.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao Relator na origem e ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA .
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECI SÃO QUE SUSPENDE, SUBITAMENTE, FORNECIMENTO DE DIETAS MÉDICAS E DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES A 65 (SESSENTA E CINCO) PACIENTES DEBILITADOS. GRAVE RISCO À SAÚDE DOS PACIENTES, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO E DO DESABASTECIMENTO DO ESTOQUE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE SINDICAR, EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, AS ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO E A SUA CONFORMIDADE COM O EDITAL. COGNIÇÃO LIMITADA E SUPERFICIAL, CIRCUNSCRITA À AFERIÇÃO DA PRESENÇA, OU NÃO, DO GRAVE RISCO À SAÚDE DOS MUNÍCIPES. GRAVE LESÃO À SAÚDE CONFIGURADA. DECISÃO DE ORIGEM SUSPENSA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.