ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — ExSusp ExSusp 364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA PARCIALIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de suspeição, ao fundamento de ausência de indicação concreta de hipótese legal e de demonstração objetiva de comprometimento da imparcialidade do julgador.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690., 00899.07681.09580.04839.04846.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA PARCIALIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de suspeição, ao fundamento de ausência de indicação concreta de hipótese legal e de demonstração objetiva de comprometimento da imparcialidade do julgador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exceção de suspeição preenche os requisitos legais, notadamente quanto à demonstração inequívoca de causa de suspeição, e se há impugnação específica apta a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de suspeição constitui instrumento destinado à preservação da imparcialidade judicial, devendo observar as hipóteses taxativas previstas no art. 145 do CPC e o procedimento estabelecido no art. 146 do mesmo diploma.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspeição não se presume, exigindo demonstração objetiva e inequívoca, baseada em fatos concretos, não sendo suficientes alegações genéricas ou conjecturas.
5. A ausência de indicação específica da hipótese legal de suspeição e de comprovação dos fatos alegados enseja o indeferimento liminar da exceção.
6. A alegação de suposta parcialidade fundada em investigações genéricas envolvendo terceiros, sem vinculação direta com a conduta do julgador, não configura causa de suspeição, por seu caráter abstrato e impessoal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
[trecho intermediário suprimido]
que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Reafirma a parte agravante que "não se trata de conjectura, mas de fato objetivo, externo e verificável, amplamente documentado na inicial" e que "A imparcialidade judicial possui dimensão objetiva, bastando a existência de dúvida razoável sobre a isenção do julgador."
Ocorre, contudo, que, como ressaltado pela decisão agravada "a suspeição é pessoal do julgador e, como dito, deve se apoiar em fatos objetivos e provas que lhe deem sustentação" e "como apontado pelo Ministro Moura Ribeiro: "Esta Corte Superior possui entendimento de que não é possível conhecer da exceção de suspeição que se limitou a fazer alegações genéricas de suposta parcialidade dos julgadores (AgRg na ExSusp nº 123/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 9/4/2014, DJe de 15/4/2014)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.