DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pela COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADO… — SS SS 3640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Desembargador também determinou que a prestação dos serviços à PRODESP continue a ser feita pela atual prestadora (Notre Dame S.A.) pelo mesmo valor ofertado pela Unimed no procedimento licitatório.
- A requerente relatou que realizou procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, para contratação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e laboratorial, destinados a seus empregados, dependentes e agregados.
- Informou que a sessão pública fora aberta em 23.12.2025 e que o certame se desenvolvera com fase de lances e etapa de negociação, observadas, segundo sustentou, as regras editalícias e os critérios de aceitabilidade.
- A PRODESP aduziu que a empresa Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Notre Dame S.A.) apresentou proposta acima do critério de aceitabilidade e foi desclassificada, ao passo que a Unimed Seguros de Saúde S.A. apresentara proposta considerada válida e, após negociação, fora declarada vencedora do certame.
Resultado indicado
Pedido de suspensão não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.09997., 09985.10421., 09985.10385.10386.14138.14140.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pela COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (PRODESP) contra decisão proferida pelo Desembargador José Eduardo Marcondes Machado, integrante da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que concedeu parcialmente a liminar no Agravo de Instrumento 2040139-52.2026.8.26.0000, para suspender os efeitos do Contrato PRO.000.8552, decorrente do Pregão Eletrônico 90034/2025 e celebrado entre a PRODESP e a Unimed Seguros, "até o trânsito em julgado da sentença do writ". O Desembargador também determinou que a prestação dos serviços à PRODESP continue a ser feita pela atual prestadora (Notre Dame S.A.) pelo mesmo valor ofertado pela Unimed no procedimento licitatório.
A requerente relatou que realizou procedimento licitatório, na modalidade pregão eletrônico, para contratação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e laboratorial, destinados a seus empregados, dependentes e agregados. Informou que a sessão pública fora aberta em 23.12.2025 e que o certame se desenvolvera com fase de lances e etapa de negociação, observadas, segundo sustentou, as regras editalícias e os critérios de aceitabilidade.
A PRODESP aduziu que a empresa Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Notre Dame S.A.) apresentou proposta acima do critério de aceitabilidade e foi desclassificada, ao passo que a Unimed Seguros de Saúde S.A. apresentara proposta considerada válida e, após negociação, fora declarada vencedora do certame. Afirmou que o procedimento foi regularmente conduzido, com observância da isonomia entre os licitantes.
Narrou que a Notre Dame S.A., inconformada com o resultado, impetrou Mandado de Segurança, no qual pleiteara a suspensão dos atos que culminaram na contratação da Unimed. O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP indeferiu a liminar, sob o fundamento de que não havia evidenciado, naquele momento, a probabilidade do direito alegado e de que os atos administrativos gozavam de presunção de legitimidade.
Posteriormente, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento, no qual o relator deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar, em síntese, a suspensão dos efeitos do novo contrato celebrado com a Unimed e a manutenção da prestação dos serviços de assistência médica pela operadora anterior, pelo valor ofertado pela empresa vencedora do pregão, até ulterior deliberação.
A PRODESP sustentou que a manutenção dos efeitos da decisão agravada acarretaria grave lesão à ordem pública administrativa, à saúde
[trecho intermediário suprimido]
demonstração de pertinência com a continuidade de serviço público prestado à coletividade, não bastando a invocação de impactos administrativos na esfera interna da entidade requerente.
3. Hipótese em que a requerente, embora integrante da Administração indireta, possui personalidade jurídica de direito privado e tem finalidade institucional voltada a processamento de dados e soluções tecnológicas, não se tratando de delegatária de serviço público de saúde; controvérsia relativa a benefício assistencial destinado ao próprio corpo funcional.
4. Ainda que superado o óbice da legitimidade, não se evidenciou demonstração concreta de grave lesão aos bens jurídicos tutelados, sendo insuficientes alegações genéricas de dificuldades operacionais, retrabalho administrativo ou custos indiretos, além de não se admitir o uso do incidente como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito licitatório-contratual.
5. Pedido de suspensão não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.