DECISÃO Cuida-se de Suspensão de Liminar e de Sentença formulada pelo Município de Orizânia/MG contra … — SLS SLS 3641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SLS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Suspensão de Liminar e de Sentença formulada pelo Município de Orizânia/MG contra a decisão proferida pela 19ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento 1.0000.25.306714-4/001.
- Consta dos autos que o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública contra o Município ora requerente e Mauro Bomfim Sociedade de Advogados, visando à anulação dos Contratos Administrativos 002 e 020/2021 e de seus aditivos - que possuem como objeto a prestação de serviços advocatícios -, porque não estariam presentes os requisitos da inexigibilidade de licitação.
- Indeferida a liminar pelo Juízo de primeira instância, a tutela antecipada recursal foi concedida no Agravo de Instrumento, com a determinação de suspensão dos contratos e com a ordem de abstenção, por parte do município, de efetuar qualquer pagamento, sob pena de multa.
- Sustenta a legalidade da contratação, traz diversas questões relacionadas ao mérito da demanda e pede "seja deferida a medida cautelar para o fim de determinar a suspensão da eficácia e dos efeitos da decisão proferida Desembargador Relator da 19ª Câmara Cível do eg.
Resultado indicado
Indeferida a liminar pelo Juízo de primeira instância, a tutela antecipada recursal foi concedida no Agravo de Instrumento, com a determinação de suspensão dos contratos e com a ordem de abstenção, por parte do município, de efetuar qualquer pagamento, sob pena de multa.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14914, 14132
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Suspensão de Liminar e de Sentença formulada pelo Município de Orizânia/MG contra a decisão proferida pela 19ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento 1.0000.25.306714-4/001.
Consta dos autos que o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública contra o Município ora requerente e Mauro Bomfim Sociedade de Advogados, visando à anulação dos Contratos Administrativos 002 e 020/2021 e de seus aditivos - que possuem como objeto a prestação de serviços advocatícios -, porque não estariam presentes os requisitos da inexigibilidade de licitação.
Indeferida a liminar pelo Juízo de primeira instância, a tutela antecipada recursal foi concedida no Agravo de Instrumento, com a determinação de suspensão dos contratos e com a ordem de abstenção, por parte do município, de efetuar qualquer pagamento, sob pena de multa.
Neste pedido, o município alega "grave lesão à ordem pública", por
.. obstaculizar a execução de serviços indispensáveis à Administração Pública Municipal, aí incluído o contencioso tributário, e demandas judiciais no Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, em defesa dos interesses supremos da municipalidade, que não pode prescindir da defesa jurídica de seus interesses, sobretudo perante a União Federal, quanto à recuperação de suas receitas tributárias.
Sustenta a legalidade da contratação, traz diversas questões relacionadas ao mérito da demanda e pede "seja deferida a medida cautelar para o fim de determinar a suspensão da eficácia e dos efeitos da decisão proferida Desembargador Relator da 19ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.306714-4/00".
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,
compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão à ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
A propósito do mecanismo processual em foco, Marcelo Abelha Rodrigues observa que "as razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não estão no
[trecho intermediário suprimido]
e ao juiz de primeira instância.
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO SEM LICITAÇÃO. CONTRATO SUSPENSO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNC IONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR OU DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. COMPLETA AUSÊNCIA DE PERIGO DE GRAVE LESÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REITERADA NO SENTIDO DE QUE SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE ADVOGADOS NÃO PROPICIA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. MÚLTIPLAS FORMAS DISPONÍVEIS DE SE FAZER REPRESENTAR JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATOS CUJA LEGALIDADE É QUESTIONADA; QUE É, ELA SIM, APTA A GERAR SÉRIO DANO. EMPREGO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.