DECISÃO O Estado do Piauí formulou pedido de Suspensão de Segurança objetivando sustar liminar concedi… — SS SS 3641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a SS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão que se quer ver suspensa tem a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- OBJETO: GESTÃO INTEGRADA DA FROTA VEICULAR (FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO).
- ALEGADA AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS HETEROGÊNEOS.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PARCELAMENTO E RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE.
Resultado indicado
PEDIDO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.10386.14138.14140.
Ementa oficial
DECISÃO
O Estado do Piauí formulou pedido de Suspensão de Segurança objetivando sustar liminar concedida no Mandado de Segurança Cível 0767095-57.2025.8.18.0000, em trâmite na 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que suspendeu o Pregão Eletrônico 22/2025/SEAD, pelo qual o ente público pretendia contratar (a) empresa especializada em gestão de frota; (b) fornecimento de combustível; e (c) manutenção preventiva e corretiva de veículos e equipamentos; em um único contrato.
Na origem, a empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA. impetrou o referido Mandado de Segurança contra o Secretário de Estado da Administração do Piauí e contra a Pregoeira do Pregão Eletrônico 22/2025/SEAD, almejando a suspensão e a declaração de nulidade do edital da licitação, sob o argumento de ilegalidade decorrente de aglutinação indevida de serviços heterogêneos (gestão de frota, oficina e fornecimento de combustível), violação ao princípio do parcelamento e restrição da competitividade.
A decisão que se quer ver suspensa tem a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2025/SEAD. OBJETO: GESTÃO INTEGRADA DA FROTA VEICULAR (FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO). ALEGADA AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS HETEROGÊNEOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PARCELAMENTO E RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTES DO TCU E TRIBUNAIS ESTADUAIS. SUSPENSÃO DO CERTAME. LIMINAR CONCEDIDA.
Neste pedido suspensivo, o Estado do Piauí alega diversas questões relacionadas a aspectos processuais e materiais condizentes ao mérito da causa de origem irrelevantes para os pedidos suspensivos e sustenta: (a) existência de grave lesão à ordem administrativa, à segurança pública e ao erário, pelo risco de paralisação de frota veicular essencial; (b) possibilidade de "desperdício de dinheiro público" em consequência de contratações emergenciais; (c) lesão à ordem administrativa, porque a decisão judicial violaria o princípio da separação de poderes. Requereu:
..
liminarmente e inaudita altera parte, com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, SUSPENDA A EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR concedida no Mandado de Segurança Cível nº 0767095-57.2025.8.18.0000, até o trânsito em julgado da última decisão do feito de origem, para restabelecer imediatamente os efeitos do Pregão Eletrônico nº 22/2025/SEAD e autorizar seu prosseguimento até a conclusão, com final confirmação em julgamento de mérito.
É o relatório.
Decido.
Por
[trecho intermediário suprimido]
para a apreciação do mérito da controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Por todo o exposto, indefiro o pedido de Suspensão de Segurança.
Comunique-se ao Relator do Mandado de Segurança na origem.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO ESTADO DE LEVAR A EFEITO LICITAÇÃO NA QUAL FORAM APONTADOS DIVERSOS VÍCIOS. NECESSIDADE E URGÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE FROTA VEICULAR QUE NÃO FOI MINIMAMENTE DEMONSTRADA. SUCATEAMENTO QUE, SE EXISTENTE, SERIA IMPUTÁVEL A INACEITÁVEL DESCÚRIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO. PLENA VIABILIDADE E POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CONDUTA DO ESTADO QUE É, ELA SIM, APTA A GERAR ENORME PREJUÍZO, INCLUSIVE PELA REDUÇÃO DO POTENCIAL DE CONCORRÊNCIA. PEDIDO NEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.